Processo 0008665-37.2025.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008665-37.2025.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0008665-37.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO : BRUNA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : MANOEL PEREIRA DA CONCEICAO (OAB TO008574) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo  Município de Araguaína  em face de  Bruna Araújo da Conceição  e de seus fiadores, visando à cobrança de crédito originado do Programa de Crédito Educativo Municipal, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa Municipal nº XXX.XXX.XXX-XX no valor inicial de R$ 186.845,29. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade ( evento 17, EXCPRÉEX1 ), sustentando a nulidade do título e a cobrança antecipada e indevida do débito por inobservância do prazo legal de carência de 12 (doze) meses após a conclusão do curso de Medicina. Por meio da decisão proferida por este Juízo no  evento 37, DECDESPA1  , a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Inconformada, a executada interpusera Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, autuado sob o nº 0015400-07.2025.8.27.2700/TO . Posteriormente, o Município de Araguaína noticiou a celebração de parcelamento administrativo pela devedora e requereu a suspensão do feito ( evento 54, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ), medida deferida por este Juízo no evento 56, DECDESPA1 . Em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015400-07.2025.8.27.2700/TO, a douta 4ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso da executada para reformar a decisão de primeiro grau e  extinguir a Execução Fiscal nº 0008665-37.2025.8.27.2706 sem resolução do mérito , reconhecendo a irretroatividade da norma municipal mais gravosa e a inexigibilidade do crédito na data da propositura da ação. O acórdão condenou o Município de Araguaína ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em  10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , transitando em julgado em 13/04/2026 ( evento 29, ACOR1 ). Retornados os autos do Tribunal, o advogado da executada,  Manoel Pereira da Conceição  (OAB/TO nº 8.574), requereu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para a cobrança autônoma de seus honorários sucumbenciais ( evento 71, CUMPR_SENT1 ), apresentando memória de cálculo no montante de R$ 27.544,80 ( evento 71, CALC_HONOR5 ), oportunidade em que adotou como base de cálculo o valor consolidado do parcelamento administrativo (R$ 266.431,41). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento do Acórdão e Extinção Definitiva da Execução Fiscal Cumpre dar efetivo cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Egrégia 4ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento nº 0015400-07.2025.8.27.2700/TO. O Tribunal acolheu a Exceção de Pré-Executividade da executada  Bruna Araújo da Conceição  e declarou a nulidade do processo executivo por inexigibilidade do título no momento do ajuizamento, sob o fundamento de que o prazo de carência de 12 (doze) meses assegurado no contrato de 2018 (regido pela Lei Municipal nº 2.661/2009) constituía ato jurídico perfeito e não poderia ser afetado pela posterior retroação da Lei Municipal nº 3.214/2021. Diante do trânsito em julgado certificado nos autos em 13/04/2026, opera-se a coisa julgada material e formal, impondo-se a prolação de sentença para julgar extinta a Ação de Execução Fiscal nº 0008665-37.2025.8.27.2706 com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de…

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