Processo 0008666-37.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008666-37.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008666-37.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO TEIXEIRA DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE - CE26910 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o apelante a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) desde a DER (18.10.2021), com juros e correção monetária pela SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021. 2. Houve, ainda, condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com valor a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em suas razões, o INSS/apelante alega, em síntese, que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, uma vez que, no seu entendimento, a presente demanda repete questões e pedidos já tratadas no processo nº 0514053-24.2019.4.05.8103, que tramitou perante a 31ª Vara Federal no Ceará. 4. Menciona, ainda, que, caso não se declare a existência de coisa julgada, deve ser anulada a sentença, pois o perito judicial não respondeu aos quesitos formulados pelo INSS. Por fim, alega que a incapacidade do autor é, apenas, parcial, bem como defende que, em caso de manutenção da sentença, sejam consideradas devidas as parcelas apenas a partir de 24.03.2022, que é o primeiro dia após a cessação do benefício, conforme requerido na inicial. 5. Foram apresentadas contrarrazões, em que o autor, inicialmente, menciona que o benefício foi cessado administrativamente em 23.03.2022. Assim, no seu entendimento, as parcelas atrasadas devem retroagir ao dia 24.03.2022. Por fim, requer seja mantida a sentença nos demais pontos decididos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a presente demanda está acobertada pela coisa julgada material em razão de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir e (ii) estabelecer se a formulação de novo requerimento administrativo é suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada na ausência de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Acerca das questões ora postas, vale mencionar, inicialmente, que se trata de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez. 8. Analisando-se o caso ora posto, verifica-se a necessidade de acolher a alegação de coisa julgada formulada na apelação do INSS, haja vista que, mediante consulta aos elementos apresentados do processo 0514053-24.2019.4.05.8103, constata-se que o presente feito e o mencionado processo são, essencialmente, idênticos. Ambos envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, consistindo na solicitação de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. 9. A ação anterior teve julgamento de improcedência, com trânsito em julgado da decisão, e, analisando-se atentamente os autos, percebe-se que, naquele feito, foi negado o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária,…

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