Processo 0008669-03.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008669-03.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSUE COSTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO - SE4568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: 2.1.1. Qualidade de segurado e da carência Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. As partes não dissentem acerca dos requisitos relativos a qualidade de segurado e carência do benefício aqui postulado, sendo certo que o autor esteve em usufruto de auxílio-doença pelo período de 25/10/2022 a 25/04/2025 (anexo 134498823). 2.1.2. Da Incapacidade. Da análise do laudo pericial do anexo nº 147310137, vislumbra-se que a incapacidade do demandante foi classificada como total e permanente, no período em que foi cessado o benefício, verbis: "À luz dos achados clínicos, funcionais e documentais, evidencia-se que o autor apresentava incapacidade laborativa total e permanente no período em que foi cessado o benefício." Desse modo, considerando que a incapacidade já se fazia presente à época da cessação administrativa (25/04/2025), há de ser acolhido o pleito de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a partir do dia seguinte à cessação, ou seja, 26/04/2025. Outrossim, reconhecida a irreversibilidade do quadro, o benefício deverá ser convertido em Benefício por Incapacidade Permanente, com DIB fixada na data de citação válida do INSS nestes autos…
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