Processo 0008670-11.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008670-11.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008670-11.2025.8.27.2722/TO AUTOR : CIRENE CARVALHO DE BARCELOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração( evento 12, EMBARGOS1 ) opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte embargada apresentou contrarrazões, evento 20, CONTRAZ1 . Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  DECIDO. Conheço dos embargos, pois foram apresentados no prazo legal. No mérito, contudo,  devem ser rejeitados . Os embargos de declaração têm finalidade estrita: servem apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). Eles não servem para rediscutir o mérito ou mudar o entendimento do juiz. A parte embargante alega omissão, defendendo que o valor da causa deveria corresponder apenas ao valor da restituição pretendida, e não ao valor total do contrato. Não há qualquer omissão na sentença. A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar os motivos pelos quais este Juizado Especial é incompetente para julgar a ação, baseando-se em dois pontos fundamentais: 1. O Valor da Causa:   A petição inicial traz pedido de  anulação do contrato . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que, em ações que discutem a anulação ou rescisão de contratos, o valor da causa deve refletir o proveito econômico total, que corresponde ao  valor integral do contrato  (art. 292, inciso II, do CPC). No presente caso, como o contrato objeto da lide possui o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), este é o real proveito econômico em discussão, o que afasta, de forma absoluta, a competência deste Juizado Especial Cível, por superar o teto de 40 salários mínimos permitido nos Juizados Especiais. 2. A Necessidade de Perícia Contábil:   Além do valor da causa, a sentença extinguiu o processo por  incompetência em razão da complexidade da matéria . A decisão foi clara ao registrar que a apuração de eventuais abusividades e a definição exata do valor a ser restituído exigem a realização de  perícia contábil . A necessidade de prova pericial complexa é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95). A respeito a turma recursal do TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO QUE PRETENDE  A NULIDADE DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO - ARTIGO 292, II, DO CPC. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL  RECONHECIDA DE OFÍCIO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0014936-96.2019.8.27.9100, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 19/05/2021, juntado aos autos 28/05/2021 23:02:58) g.f. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.   AÇÃO REVISIONAL.  ALEGAÇÃO DE ABUSIVIVDADE NA COBRANÇA DE JUROS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001260-30.2023.8.27.2702, Rel. NELSON…

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