Processo 0008671-19.2024.4.05.8302

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008671-19.2024.4.05.8302
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008671-19.2024.4.05.8302 AUTOR: MOISES SEVERINO MANOEL DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA VASCONCELOS DE PAULA GOMES VALENTIM - PE51806 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES - PE34309 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SALES MORAIS LIMA - PE36575 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO LOPES PEREIRA RIBEIRO - PE34967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo advogado DIOGO LOPES PEREIRA RIBEIRO, requerendo, em suma, o cumprimento de determinação cautelar proferido pelo juízo estadual, na ação 0103686-97.2025.8.17.2001. A controvérsia é incidental à fase de cumprimento de sentença, entre os advogados que representam a parte autora. Após o trânsito em julgado da demanda principal, foram apresentados os cálculos relativos aos valores devidos à parte autora (ID. 155825101). Nesse contexto, o advogado Diogo Lopes Pereira Ribeiro, atuando em causa própria e na qualidade de terceiro interessado, protocolou a petição mencionada. Nela, informa a existência de uma Ação Ordinária (0103686-97.2025.8.17.2001), em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na qual se discute a partilha de honorários advocatícios contratuais entre ele e a sociedade VASCONCELOS E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus sócios, também patronos nestes autos. O peticionante anexa cópia de uma decisão liminar proferida naquele juízo estadual (ID. 156152552) que determinou a reserva de 20% dos honorários devidos à sociedade, e requer que este Juízo Federal determine o destaque do referido percentual da RPV a ser expedida, com depósito do valor em conta judicial vinculada ao juízo. Em resposta, o advogado Alyson Vasconcelos de Paula Gomes, representando a sociedade de advogados, apresentou a petição (ID. 156167013). Argumenta que a decisão estadual é precária e ainda sujeita a recurso. Sustenta que a comunicação de tal ordem judicial deveria ocorrer por via oficial (ofício), e não por meio de petição da parte interessada. Requer que este juízo se abstenha de cumprir a determinação e, ao final, pede a condenação do Dr. Diogo Lopes por litigância de má-fé, por supostamente tentar induzir o juízo a erro. Vieram-me conclusos para decisão. A questão posta à apreciação deste juízo é estritamente incidental e se limita a um conflito de natureza privada entre os advogados que atuaram no patrocínio da causa. A controvérsia central não diz respeito ao direito da segurada, já devidamente reconhecido e em fase de satisfação, mas sim à partilha dos honorários advocatícios contratuais, cujo pagamento foi requisitado em nome da sociedade de advogados indicada na procuração e no contrato de honorários. De início, é fundamental assentar que a competência para dirimir litígios sobre a existência, validade e extensão de contratos de associação ou sociedades de fato entre advogados, bem como para deliberar sobre a apuração de haveres e a partilha de honorários decorrentes dessas relações, é, inequivocamente, da Justiça Estadual. A natureza da relação jurídica em debate é cível e empresarial, escapando, por completo, à esfera de competência da Justiça Federal, cujo papel, no presente feito, restringe-se à análise do direito previdenciário postulado. Aliás, a própria existência da Ação Ordinária nº 0103686-97.2025.8.17.2001, na 12ª Vara Cível da Capital, demonstra que as partes envolvidas no dissenso reconhecem a…

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