Processo 0008672-39.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008672-39.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REMENSON CARDOSO NASCIMENTO - PE51343 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA SANTOS - PE51335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ LUIZ PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna pelo enquadramento especial dos lapsos de 03/09/1990 a 16/11/1990, 01/04/1999 a 01/03/2012 e 02/03/2012 a 06/05/2019. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de Coisa Julgada, ressaltando que os períodos de atividade especial pleiteados já foram objeto de apreciação judicial exaustiva nos autos da ação de nº 0515538-16.2020.4.05.8300, que tramitou perante o Juizado Especial Federal e transitou em julgado com provimento de total improcedência. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido. É breve o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade judicial Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. MÉRITO - Da aplicação da norma no tempo: a EC 103/19 x regime jurídico anterior Aplicável a norma vigente à data da implementação dos requisitos pelo segurado para a concessão do benefício previdenciário em conformidade com o princípio o tempo rege o ato (tempus regit actum). Por oportuno, cabe destacar que incidirá ou regime anterior ou o posterior ao novo ordenamento. Logo, descabe conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários (STF, RE 575.089, 24.10.08, repercussão geral - tema 70). Assim, o segurado se submeterá às normas da recente Reforma da Previdência instituída pela EC 103/19, com suas regras de transição, quando incluída na contagem do tempo contributivo o período trabalhado a partir de 13/11/2019. Assentada tal premissa, o benefício cujo cálculo engloba tempo de trabalho até 12/11/2019, data promulgação da Reforma da Previdência, será disciplinado pelo regime jurídico anterior. Portanto, a depender do caso concreto, serão observadas as regras, ora vigentes, a partir da EC 103/19, que promoveu substancial modificação na forma de cálculos dos benefícios previdenciários e inseriu a idade como requisito para a aposentadoria por tempo de…
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