Processo 0008672-47.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008672-47.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RENATO HENRY SANT ANNA MSCiv 0008672-47.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0008672-47.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA    AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU    GABRHS/rq   Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão proferida no processo nº 0010503-76.2026.5.15.0018, que determinou a reintegração da Reclamante e pagamento de salários retroativos, sob pena de multa diária. A liminar foi deferida parcialmente. Prestadas informações pelo Juízo de origem. A Reclamante da ação principal não se manifestou. Opina a Procuradoria pela denegação da segurança. Relatados.   VOTO Cabível a ação mandamental, por se tratar de deferimento de antecipação de tutela, antes da sentença, medida que não assegura recurso direto da parte contra a decisão em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST. Aplicação da Súmula 414, II, do C. TST. A liminar foi deferida parcialmente nos seguintes termos: "A Impetrante afirma que a trabalhadora não foi dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa e nem pediu demissão, mas sim que a rescisão deu-se por justa causa, em razão de abandono de emprego. Acrescenta que enviou três telegramas convocando a empregada a retornar ao trabalho e justificar suas ausências, mas não houve qualquer manifestação da Autora. O ato impugnado consignou: "Analisa-se o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, que postula a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento das verbas salariais correspondentes ao período de afastamento, ao fundamento de que detém estabilidade provisória decorrente de gravidez existente à época da extinção do vínculo.  A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada. Os documentos juntados aos autos demonstram a condição gestacional da autora e que a gestação já existia à época do encerramento do vínculo laboral (id 8ee712e). A Constituição Federal, em seu art. 10, II, "b", do ADCT, assegura à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 244, firmou entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, sendo devida a reintegração ou indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Assim, demonstrado que a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade gestacional, revela-se verossímil o direito à reintegração. Quanto ao perigo de dano, este igualmente se faz presente, tendo em vista a natureza alimentar do salário e a especial proteção constitucional conferida à maternidade e ao nascituro (art. 6º e art. 7º, XVIII, da CF). A ausência de renda compromete a subsistência da gestante e do nascituro, configurando risco concreto e atual. Ressalte-se que a medida é reversível, uma vez…

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