Processo 0008673-10.2025.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008673-10.2025.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0008673-10.2025.8.16.0058 Processo:   0008673-10.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$11.342,18 Autor(s):   MIGUEL NUNES Réu(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Miguel Nunes em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.   O autor alegou, em síntese, que, após a substituição do hidrômetro realizada pela ré em 8/2/2024, passou a enfrentar diversos problemas no abastecimento de água de sua residência, com entrada de terra na tubulação, contaminação da caixa d’água e do filtro, queima do chuveiro e posterior vazamento decorrente de cano rompido. Sustentou que permaneceu dias sem abastecimento de água, realizou diversos contatos administrativos sem solução e precisou custear por conta própria o reparo do encanamento. Alegou, ainda, que a ré não ressarciu os prejuízos mesmo após procedimento administrativo instaurado há mais de um ano. Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.342,18 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00.  A parte ré apresentou contestação (seq. 24). Alegou, preliminarmente, a necessidade de aplicação das teses fixadas em IRDR sobre o tema, a realização de perícia técnica e a ilegitimidade ativa da parte autora, por ausência de comprovação dos alegados danos. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a água fornecida atende aos padrões de qualidade até o ponto de entrega, sendo a responsabilidade pela instalação interna do imóvel do consumidor. Aduziu ausência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação da ré, inexistência de prova de água contaminada ou de prejuízos materiais, bem como que o autor não seguiu os procedimentos adequados de atendimento e não concluiu o pedido administrativo de ressarcimento. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de danos morais por ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.  Impugnação a contestação (seq. 27).  Intimadas as partes para especificação de provas, a ré pleiteou a produção de prova oral (seq. 31) e o autor pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 32).  É o relatório.    2. PRELIMINARES  2.1. Da aplicação das teses firmadas no IRDR nº 1676846-4  A ré postula a observância das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1676846-4.  Sem razão quanto ao tratamento da matéria como preliminar processual.  A observância de precedente vinculante decorre diretamente da legislação processual, cabendo ao Juízo aplicar as teses eventualmente pertinentes por ocasião da apreciação do mérito da controvérsia.  Assim, deixa-se consignado que as teses firmadas no referido IRDR serão observadas naquilo que se mostrarem aplicáveis ao caso concreto,…

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