Processo 0008673-74.2024.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008673-74.2024.4.05.8500 RECORRENTE: Y. O. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIQUE DE ALMEIDA VASCONCELOS - SE7148-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de benefício de amparo social (DER: 13/12/2023). A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Criança com 11 (onze) anos de idade (DN: 27/9/2014 - id. 22726940), residente na região metropolitana de Aracaju/SE, no município de Barra dos Coqueiros/SE, a parte autora foi submetida a perícia (id. 22727007), na qual o auxiliar técnico do juízo opinou pela ausência de impedimento de longo prazo decorrente da enfermidade de transtorno do espectro autista (CID F84.0). A opinião isolada do auxiliar técnico do juízo está em confronto com as demais provas do processo. Segundo o relatório emitido por profissional do Fundo Municipal de Saúde de Aracaju (id. 22726938, p. 1), datado de 22/6/2023, a autora apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), com indicação de entrada no referido serviço na prioridade vermelha, em decorrências de queixas como intolerância a ruídos e luz intensa, apego a rotina, restrição alimentar, irritabilidade, dificuldade de socialização, hiperfoco em brinquedo (dinossauro), movimentos repetitivos e dificuldade na fala e linguagem. Relatou, ainda, que, embora esteja inserido no contexto escolar, o autor não possui acompanhamento individualizado. Relatório médico subscrito pelo Dr. Raul Rodrigo Arteaga Raduan (id. 22726938, p. 2), CRMSE 7739 - RQE 4880, aponta que o requerente está em acompanhamento com neuropediatra e sem previsão de alta, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. Consta, ainda, relatório psicológico (id. 22726938, p. 3/5) de lavra da Psicóloga Tricia Santana da Silva, CRP 19/4068, do qual se evidencia a gravidade do quadro que acomete a parte autora, conforme abaixo transcrevo: (...) Através dos dados analisados e técnicas aplicadas, foram observados sintomas tais como: dificuldade em manter contato visual, inquietação, problemas de mudanças de rotina, falta de atenção conjunta e interesses compartilhados, bem como dificuldade de expressar emoções. O quadro psíquico atual de YVES DE OLIVEIRA ROCHA, é considerado patológico e pode ser agravado caso lhe falte os tratamentos necessários. (...) Evidente que a parte autora tem elevado grau de deficiência, o que lhe gera e gerará barreiras ainda maiores a sua integração plena na sociedade, inclusive por conta dos estigmas evidentes. Além disso, trata-se de uma criança com transtorno do espectro autista, deficiência que conjugada com sua pouca maturidade fisiológica causa e causará graves prejuízos no seu desenvolvimento, já que terá dificuldades na vida de relação, inclusive com outros adolescentes e/ou crianças, sem mencionar o comprometimento de sua evolução psicológica, já que se verá diferente dos demais. O amparo social servirá inclusive para lhe proporcionar melhores condições de vida e acesso a tratamentos que lhe seriam negados não pelo SUS, mas pela impossibilidade material de chegar até eles, por falta de dinheiro sequer para o transporte. Assim e nos termos do Tema 173 da TNU, conjugando os documentos juntados ao processo pelo autor (id. 22726938), com as impressões…
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