Processo 0008674-19.2012.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008674-19.2012.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008674-19.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE DE SOUSA FERNANDO GONCALVES DIAS - (OAB: MG95595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996669) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008674-19.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008674-19.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 0008674-19.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo retido e de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Belém, Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a averbação dos períodos de 02/01/1975 a 02/04/1975, de 01/11/1976 a 29/11/1977, de 06/02/1982 a 31/10/1983, de 01/11/1983 a 16/05/1984, de 01/04/1978 a 30/06/1980, de 25/07/1984 a 01/04/1985, de 17/12/1985 a 20/11/1997, de 02/07/1998 a 25/03/1999, de 18/08/2000 a 04/08/2001, de 04/09/2001 a 12/01/2002, de 18/06/2002 a 30/11/2002, de 02/01/2003 a 01/10/2008 a 07/06/2010 a 27/07/2011 como tempo comum e o período de 01/08/1985 a 02/12/1985 como tempo de serviço especial. Nas razões recursais, suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova técnica. Assevera que interpôs agravo retido para arguir o direito de realização de perícia para provar que laborou sob condições especiais nos períodos de 17/12/1985 a 20/11/1997, de 02/07/1998 a 25/03/1999, de 18/08/2000 a 04/08/2001, de 04/09/2001 a 12/01/2002, de 18/06/2002 a 30/11/2002, de 02/01/2003 a 10/08/2003, de 24/09/2004 a 26/01/2005, de 31/10/2005 a 01/07/2007, de 02/07/2007 a 01/10/2008 e de 07/06/2010 a 27/07/2011. Sustenta que a prova pericial é único instrumento apto a comprovar a especialidade da atividade quando o empregador se recusa a entregar o formulário, por ausência de laudo técnico. Defende que perícia técnica é imprescindível para a identificação e aferição dos agentes nocivos na hipótese de omissão do empregador. No mérito, argui que tem direito à conversão dos períodos de 02/01/1975 a 02/04/1975, de 01/11/1976 a 29/11/1977, de 06/02/1982 a 31/10/1983, de 01/11/1983 a 16/05/1984 de tempo comum em especial com aplicação do fator 0,71. Aduz que a atividade laborativa exercida no período de 01/08/1985 a 02/12/1985 em empresa de construção pesada enquadra-se no código 2.3.3 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64. Postula o provimento do agravo retido para determinar a realização da prova pericial, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa ou, subsidiariamente a conversão dos períodos de 02/01/1975 a 02/04/1975, de 01/11/1976 a 29/11/1977, de 06/02/1982 a 31/10/1983, de…

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