Processo 0008674-70.2025.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0008674-70.2025.8.16.0130 Processo: 0008674-70.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$28.027,50 Autor(s): MARI CONSUELO MENDONÇA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Mari Consuelo Mendonça em face do Banco Agibank. A parte autora alega, em síntese, que firmou diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira requerida, os quais previam o desconto das parcelas diretamente em sua conta bancária, vinculado ao dia do crédito de sua aposentadoria/pensão, sem data fixa. Sustenta que, diante de sua condição econômica e social, aderiu aos contratos sem possibilidade real de análise das cláusulas, passando posteriormente a enfrentar severas dificuldades para a quitação das obrigações. Afirma que os contratos apresentam taxas de juros muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, revelando abusividade e desproporcionalidade excessiva. Aduz, ainda, que embora os empréstimos sejam formalmente classificados como pessoais, a sistemática de desconto direto no recebimento do benefício aproxima-os da modalidade de empréstimo consignado, reduzindo significativamente o risco de inadimplência para a instituição financeira, o que não justificaria a cobrança de juros tão elevados. Relata que os descontos ultrapassam percentual relevante de sua renda mensal, comprometendo seu mínimo existencial e gerando situação de extrema dificuldade financeira. Por fim, sustenta tratar-se de contratos de adesão com cláusulas abusivas, postulando a revisão contratual, a adequação dos juros à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. O feito foi parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação ao contrato nº 1236394647. Outrossim, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a citação da parte requerida, nos termos da decisão constante do movimento 16. A parte requerida apresentou contestação (mov. 33), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Arguiu, ainda, a inépcia da inicial e a ausência de pressupostos processuais, em razão da falta de comprovante de residência válido e de defeitos na representação processual, bem como alegou a ausência de interesse de agir, por inexistir tentativa prévia de solução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos celebrados e das taxas de juros pactuadas, afirmando que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a parte autora confundiu juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET) e impugnou a utilização da “Calculadora do Cidadão” como meio idôneo de prova. Afirmou inexistirem danos materiais ou morais e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos iniciais, com eventual condenação por litigância de má-fé. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 54).…
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