Processo 0008674-80.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008674-80.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008674-80.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002559-67.2014.8.27.2731/TO AGRAVANTE : ANDRE BERNADES SILVA ADVOGADO(A) : DAYANNE TAMASHIRO (OAB PR059622) AGRAVANTE : NUBIA BERNARDES SILVA ADVOGADO(A) : DAYANNE TAMASHIRO (OAB PR059622) AGRAVANTE : EDEGAR CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANNE TAMASHIRO (OAB PR059622) AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ BERNARDES SILVA, EDGARD CARLOS DA SILVA e NUBIA BERNARDES DA SILVA, em face de decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0002559-67.2014.8.27.2731, proposta em seu desfavor por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Os executados, ora agravantes, se insurgem em desfavor da decisão proferida no Evento 145 (EXCPREEX1, dos autos originários), que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada, na qual arguiram a prescrição material e intercorrente do crédito tributário, bem como a insubsistência da penhora sobre os imóveis das matrículas nº 23.061 e nº 23.052. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, alegam que a citação dos executados Edgard e Núbia somente se efetivou em 11/11/2020, ou seja, mais de seis anos após o ajuizamento da execução, ocorrido em 27/01/2014, o que configuraria a prescrição material. Sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos demais executados, diante da inércia da exequente após o término da suspensão deferida no Evento 57. Alegam, por fim, que os imóveis objeto da penhora pertencem a terceiros estranhos à lide. Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Denota-se dos autos, que na petição de interposição do presente recurso, foi endereçado à esta Corte estadual. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não tem competência para processar e julgar o presente recurso, pois a matéria contida nos autos da Execução Fiscal, não se enquadra dentre as hipóteses de competência recursal do Tribunal de Justiça. Embora tramite perante a 2ª Vara Cível de Porto Nacional, trata-se de execução fiscal promovida pela União - Fazenda Nacional, sendo o feito processado perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada. Trata-se de competência delegada, nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, e do art. 15, I da Lei nº 5.010, de 1966, respectivamente: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pelo justiça estadual." "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;" No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o assunto no Tema nº 775, restando decidido: "Compete ao Tribunal Regional Federal…

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