Processo 0008676-50.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Habeas Corpus Criminal Nº 0008676-50.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028040-52.2025.8.27.2729/TO PACIENTE : JOSÉ FILHO MOREIRA LIMA ADVOGADO(A) : GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ FILHO MOREIRA LIMA , em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO , em razão da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0025667-48.2025.8.27.2729 e da Ação Penal nº 0028040-52.2025.8.27.2729. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em decorrência de decisão judicial que reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa, em sua impetração, sustenta, em síntese, a nulidade da prisão preventiva por ausência de intimação da defesa acerca de sua decretação e cumprimento, a inexistência de audiência de custódia e a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a segregação cautelar. Com tais fundamentos, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, a concessão de liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, aptos a evidenciar constrangimento ilegal manifesto, aliado a risco concreto de dano irreparável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a análise liminar demanda cognição sumária, devendo o provimento de urgência ser reservado às hipóteses em que a ilegalidade se revela de forma inequívoca, dispensando dilação probatória ou exame aprofundado do conjunto fático-processual (STJ, AgRg no HC 996.620/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 16/06/2025). No caso em exame, não se vislumbra , em juízo preliminar, a presença de ilegalidade flagrante apta a autorizar o deferimento da tutela de urgência. Da análise inicial dos autos, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se fundamentada em elementos concretos, com indicação das circunstâncias do caso, notadamente a gravidade específica da conduta imputada, tentativa de homicídio qualificado mediante disparo de arma de fogo, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de elementos indicativos de reiteração delitiva, atendendo, em princípio, aos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reincidência, sobretudo quando específica, aliada à habitualidade criminosa, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 5. A prisão preventiva está devidamente…
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