Processo 0008676-65.2024.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008676-65.2024.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008676-65.2024.4.05.8003 AUTOR: JOSE CLEMILSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas retroativas. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, o laudo médico judicial (Id. 64240238) constatou que o demandante é portador de visão monocular (CID H54.4), condição permanente expressamente reconhecida pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial do tipo visual. O expert concluiu, contudo, que a referida condição, isoladamente considerada, não o incapacita para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações. Tal conclusão, entretanto, não encerra a análise do requisito da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, uma vez que a legislação assistencial adotou conceito distinto daquele aplicável aos benefícios por incapacidade, exigindo a verificação da existência de impedimento de longo prazo em interação com as barreiras enfrentadas pela pessoa com deficiência, mediante avaliação biopsicossocial. Da caracterização da deficiência na hipótese de visão monocular No caso dos autos, a parte autora é portadora de visão monocular, condição expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico como deficiência sensorial, do tipo visual, por força da Lei nº 14.126/2021, que assim dispõe em…

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