Processo 0008676-85.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008676-85.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR - CE33030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a retroação da DIB de pensão por morte ao primeiro requerimento, com o correspondente pagamento de atrasados, ao argumento que já cumpria todos os requisitos na primeira DER. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, a improcedência do pleito autoral. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia Consoante exposto de forma clara na inicial, o presente feito não versa sobre concessão, restabelecimento ou reativação de benefício, mas tão somente sobre o termo inicial de benefício já ativo com o correspondente pagamento de atrasados. Análise da controvérsia Para que seja reconhecido o direito ao recebimento de atrasados desde o requerimento anterior àquele que resultou na concessão administrativa, é necessária a constatação de que as circunstâncias e documentos apresentados no requerimento indeferido são exatamente os mesmos do requerimento que resultou na concessão. Nessa quadra, da análise de ambos os processos administrativos, observa-se que o primeiro foi indeferido por ausência de cumprimento de exigência (documentação autenticada que comprove a condição de dependente), consoante id. 151465353, fls. 27 e 29). De fato, observo que foi feita exigência específica para apresentar "documento de identificação atual do requerente;- certidão de casamento atualizada", inclusive com orientações detalhadas de como cumprir tal demanda e alerta acerca das consequências do descumprimento (fl. 21). Sem embargo, como consignado na decisão de indeferimento e também se verifica da íntegra dos autos administrativos, apesar da exigência específica, a parte autora ignorou por completo o requerido pelo INSS, sem apresentação de documentos e nem pedido de dilação ou mesmo qualquer manifestação, mesmo após mais de 30 dias da ciência. Quanto ao ponto, consigno que cabia à parte autora apresentar certidão de casamento atualizada, para que fosse possível averiguar se foi realizada ou não eventual averbação indicando, por exemplo, divórcio. A certidão nos autos administrativos é de 2010 (fl. 6) e o óbito foi em 2022 (fl. 5). Assim, tenho que o indeferimento do primeiro requerimento se deu por ausência de documento essencial e após exigência descumprida para apresentação do mesmo. Apesar de a presente ação tratar não especificamente de concessão com base no primeiro requerimento, o qual foi negado, mas sim de retroação do benefício já vigente com base no suposto atendimento de todos os requisitos com base na primeira DER, é relevante citar a tese firmada no tema repetitivo 1.124 do STJ, o qual dispõe que a configuração do interesse de agir depende da adequada apresentação de dados e documentação no processo administrativo pelo requerente e de fatos e provas levados à via administrativa, conforme o ponto 1 da tese firmada, o qual transcrevo a seguir para melhor contextualização (destaques acrescidos): 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise…
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