Processo 0008676-97.2026.8.16.0035
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0008676-97.2026.8.16.0035 Processo: 0008676-97.2026.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): JOSÉ SAID FELIPE Vistos, para decisão interlocutória. 1. Relatório Trata-se de prisão em flagrante de JOSÉ SAID FELIPE qualificado nos autos pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 147-A e 218-C do Código Penal, conforme nota de culpa de mov. 1.12, por fatos ocorridos em 25/04/2026, na ESTRADA DA BALS , n. 1078, Centro – São José dos Pinhais/PR. Oráculo juntado ao mov. 6.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mov. 10.1. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Audiência de Custódia Percebe-se que, no momento, não é necessária a realização de audiência de custódia, já que não há pedido de prisão preventiva, tampouco é possível verificar ilegalidade aparente. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta de número 0002134-87.2024.2.00.0000, deliberou no sentido da desnecessidade de realização de audiência de custódia quando presentes requisitos para a imediata liberação do flagranteado, vejamos: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida. (CNJ – Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000 – Conselheiro Relator Alexandre Teixeira). Assim, DISPENSO a realização da audiência de custódia. 3. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 4. Homologação do Flagrante Constata-se da comunicação que foram ouvidos nos respectivos autos os condutores/testemunha(s) e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais…
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