Processo 0008677-17.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0008677-17.2026.8.27.2706/TO AUTOR : HUSTHOM BENTO PARENTE ADVOGADO(A) : SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) DESPACHO/DECISÃO Cuida se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais, Exibição de Documentos com tutela de urgência, ajuizada por Husthom Bento Parente em face do Município de Araguaína. Passo à análise. Ao exame da inicial e documentação respectiva, observo que a parte autora, postula os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como atribui à causa o valor de R$ 7.392,52 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois reais) à título de danos morais e valor bloqueado em sua conta bancária. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ao exame da inicial e documentação respectiva, observo que a parte autora, postula os benefícios da assistência judiciária gratuita. Objetivando análise mais adequada acerca do alegado, na forma do artigo 99, § 2º, parte final, do NCPC, faz-se necessário a apresentação de documentos que comprovem a renda e os proventos da parte autora. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Em sede de tutela de urgência a parte autora requer o desbloqueio imediato do montante de R$ 2.392,52 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). Nada obstante, observa-se dos autos originários que o pedido é objeto de análise, conforme despacho proferido no evento 121, DECDESPA1 . DO VALOR DA CAUSA Como cediço, o 3º, art. 292 do CPC, dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” . Analisando o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 7.392,52), vejo que este está em dissonância com o valor do débito atualizado da Ação de Execução Fiscal nº 5003768-95.2013.8.27.2706/TO (R$ 27.941,93). Destarte, entendo como correto o valor contido na Ação de Execução Fiscal (R$ 27.941,93) e o valor à título de danos morais (R$ 5.000,00) razão pela qual adequo de ofício o valor da causa para R$ 32.706,43 (trinta e dois mil, setecentos e seis reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, determino as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE no sistema e-Proc o valor da causa, para que conste o valor de R$ 32.706,43 (trinta e dois mil, setecentos e seis reais e quarenta e três centavos) ; 2) Após a correção do valor da causa no painel processual, REMETAM-SE os presentes autos à COJUN, a fim de que essa, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com novo cálculo com base no valor da causa correto. 3) Devolvidos os autos pela COJUN, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada aos autos dos seguintes documentos: (i) cópia dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente ação; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; ou, caso queira, promova, no prazo infra assinalado, ao regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requeira o parcelamento das despesas processuais. Cumpra-se.
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