Processo 0008677-35.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008677-35.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008677-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000567-52.2025.8.27.2742/TO AGRAVANTE : JOSE LUIZ MACIEL DE SA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE BAYER (OAB RS121780B) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) ADVOGADO(A) : ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ MACIEL DE SA por inconformismo com o ato judicial que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o prazo de impugnação, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xambioá/TO, no evento 19, em que figura como agravado  BANCO DA AMAZONIA SA . Pugna pela concessão da tutela provisória recursal para a suspensão da exigibilidade da obrigação discutida na ação de execução n. 00012407920248272742 até o trânsito em julgado do recurso. Requer ainda que a instituição agravada se abstenha de promover ou mantenha suspensa eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e cartórios de protesto. Em síntese, é o relatório. DECIDO.     O presente recurso não merece ser conhecido, pois o ato judicial impugnado, na parte recorrida,  somente postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o prazo de impugnação (evento 19 dos autos originários). Vejam-se: 2. Do Efeito Suspensivo: O embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Nos termos do Art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação (probabilidade do direito alegado); (iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução; e (iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, verifica-se que a execução nº 0001240-79.2024.8.27.2742 não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução. A ausência deste requisito legal específico (garantia do juízo) obsta, por si só, a concessão do efeito suspensivo com base no §1º do Art. 919 do CPC, tornando despicienda, neste momento, a análise aprofundada dos demais requisitos (probabilidade do direito e risco de dano) para este fim específico. Portanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3. Da Tutela de Urgência (Abstenção de Negativação): O embargante pleiteia, ainda, tutela de urgência para que o embargado se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/BACEN) ou proceda à baixa caso já o tenha feito, relativamente ao débito discutido. A análise deste pedido submete-se aos requisitos do Art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito invocado pelo embargante está atrelada às teses de abusividade contratual (principalmente a capitalização de juros sem pactuação clara) e ao direito de prorrogação da dívida rural, matérias que demandam maior aprofundamento após o contraditório. Considerando a necessidade de manifestação da parte contrária sobre as alegadas irregularidades e o direito à prorrogação,  POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência  para momento posterior à apresentação da impugnação aos embargos. Com efeito, pode-se afirmar que essa parte do ato judicial…

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