Processo 0008678-20.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008678-20.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008678-20.2025.8.17.8201 REQUERENTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS, LUCAS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO(A): COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - CTTU, CTTU SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indicação de Condutor fora do Prazo Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LARISSA SILVA DOS SANTOS e LUCAS SILVA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU, objetivando o redirecionamento da pontuação da infração de trânsito AIT nº AC13805438 para o prontuário do segundo autor, com a consequente anulação do ato de cassação da CNH da primeira autora. Alegam os autores, em síntese, que a primeira requerente é proprietária do veículo placa QYW0I55, o qual era conduzido pelo segundo requerente em 19/09/2021, ocasião em que foi registrada infração por excesso de velocidade. Afirmam que, por desconhecimento e perda de prazo administrativo, a pontuação recaiu sobre o prontuário de Larissa, que possuía Permissão Para Dirigir (PPD), resultando na cassação de sua CNH definitiva posteriormente emitida. Sustentam que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre a preclusão administrativa, permitindo a indicação do real condutor em sede judicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (Id. 197685700). A CTTU apresentou contestação (Id. 210147733), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão de prontuários de habilitação é competência do DETRAN. No mérito, defendeu a legalidade da autuação e a responsabilidade do proprietário ante a inércia na indicação do condutor no prazo legal de 15 dias, conforme o Art. 257, § 7º do CTB. Os autores apresentaram réplica (Id. 210744809). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Em preliminar, a autarquia demandada suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a gestão de pontuação, regularização e cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é de competência exclusiva do DETRAN/PE. A preliminar não merece prosperar. É imperioso distinguir a competência para a gestão da CNH da competência para a gestão do Auto de Infração.Cabe exclusivamente ao órgão autuador receber, processar a indicação do condutor infrator e inserir tais dados no sistema RENAINF. O DETRAN/PE atua como mero executor das informações lançadas pelo órgão autuador no sistema nacional. Sendo o objeto principal da lide a declaração de quem era o real condutor no momento da infração e a consequente retificação do auto, a CTTU é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo. A regularização da CNH no DETRAN será mera consequência lógica da retificação do auto pela CTTU. Rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de indicação do real condutor de veículo automotor em sede judicial, após o transcurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A autarquia ré sustenta que a inércia da proprietária em indicar o condutor no prazo legal gera a preclusão, tornando-a…

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