Processo 0008678-20.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008678-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005453-02.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON ADVOGADO(A) : GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431) ADVOGADO(A) : JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas nos autos da Ação de Cobrança nº 0005453-02.2026.8.27.2729 ( evento 15, DECDESPA1 ). A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de que a associação autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas de ingresso no montante de R$ 198,38 (cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que é entidade sem fins lucrativos destinada a famílias de baixa renda (Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1); b) que enfrenta grave crise financeira decorrente de inadimplência superior a 56% das unidades, totalizando um débito de R$ 218.671,16 ; e c) que a exigência das custas inviabiliza o acesso à justiça para a recuperação desses créditos essenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de recolhimento e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que a parte agravante, embora intimada para tanto ( evento 7, DECDESPA1 ), não logrou comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, que totalizam R$ 198,38 (cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), conforme decisão do Evento 15 ( evento 15, DECDESPA1 ). Ainda que a agravante seja uma associação sem fins lucrativos e composta por moradores de um residencial de caráter social, o benefício da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça , depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige prova concreta da precariedade financeira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ) . 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar…
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