Processo 0008678-57.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008678-57.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008678-57.2026.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE CARLOS DE BARROS SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEAB-DJ INSS (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO) SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ CARLOS DE BARROS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Alega ter sido vítima de acidente de trajeto em 28 de julho de 2016, o que resultou em politraumatismo grave e fraturas. Informa que recebeu auxílio-doença acidentário (Espécie 91, NB 615.521.169-1) no período de 13/08/2016 a 15/04/2017, data em que o benefício foi cessado administrativamente. Sustenta que as sequelas do acidente se consolidaram de forma definitiva, reduzindo sua capacidade laboral, motivo pelo qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente com data de início (DIB) retroativa ao dia seguinte à cessação do benefício anterior (16/04/2017). Vieram os autos conclusos para análise. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 129-A da Lei 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) não estava na redação original da lei de 1991. Ele foi incluído posteriormente pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022. Este artigo 129-A da Lei 8.213/91 tem vigência a partir de 4 de maio de 2022. Tal dispositivo assim dispõe: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Em consonância com a Lei, nas causas que versem sobre benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-doença; aposentadoria por incapacidade permanente, ou aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente cujos fundamentos incluam a discussão sobre ato praticado pela perícia médica federal, a Lei nº 14.331/2022 estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.…

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