Processo 0008679-09.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008679-09.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br     Processo:   0008679-09.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$5.680,39 Autor(s):   CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INFINITY RESIDENCE Réu(s):   GARANTIA HOLDING LTDA DECISÃO 1. Narra o requerente que o réu é proprietário de unidade no condomínio e está inadimplente quanto a diversos débitos condominiais. Em sede de tutela de urgência em caráter cautelar, pediu a anotação da presente ação na matrícula da unidade. 2. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário para a concessão da tutela de urgência a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida cautelar pretendida depende da demonstração de que o devedor não possui bens suficientes para garantir futura execução ou do indício de que o devedor está dilapidando o patrimônio com o fim específico de fraudar a execução. Contudo, veja-se que não há provas nos autos de que os réus estão praticando atos à dilapidação do seu patrimônio ou, ainda, de que não possuam patrimônio suficiente para satisfazer o crédito buscado na presente ação. Além disso, não há indícios, em sede de juízo sumário de cognição, de que há risco de alienação do bem imóvel. Destaca-se que, mesmo com a alienação do imóvel, tratando-se de débito de natureza propter rem, não afetará o direito da parte ativa, ante a natureza do seu crédito. Assim sendo, não se observa risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, razão pela qual não está presente ambos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Neste sentido, segue o recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DECISÕES QUE, RESPECTIVAMENTE, DEFEREM A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ÀS MARGENS DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS E CONCEDEU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE VEÍCULO DA RÉ. I) REGISTRO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS – MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – POSSIBILIDADE EM AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PRECEDENTES. II) ARRESTO DE VEÍCULO – MEDIDA CAUTELAR TÍPICA – IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO – TEMOR ABSTRATO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – VENDA DOS BENS ALEGADAMENTE SUBTRAÍDOS NÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS NA ORIGEM QUE SE IMPÕE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044567-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.11.2022) 3. Diante disso, por ora, indefiro a medida cautelar pleiteada no petitório inicial. Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 4. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), com…

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