Processo 0008679-94.2020.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008679-94.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008679-94.2020.8.27.2706/TO APELANTE : MARIA JEANETH RODRIGUES ROCHA DAS CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA JEANETH RODRIGUES ROCHA DAS CHAGAS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. O acórdão recorrido foi assim ementado ( evento 23, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ GESTÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., ao entender inexistente conduta ilícita da instituição financeira, bem como ausente prova de falha na gestão da conta PASEP, especialmente quanto aos índices aplicados e à regularidade dos saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na atualização monetária da conta PASEP da autora, inclusive quanto à alegação de descompasso entre o saldo histórico (1988) e o valor disponível quando do saque; (ii) apurar se ocorreram saques indevidos ou descontos ilegais, imputados ao Banco do Brasil, enquanto gestor das contas individuais do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, segundo o qual não existe relação de consumo entre titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. O ônus de demonstrar eventual irregularidade na atualização monetária ou nos saques incumbe exclusivamente ao titular da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ, cabendo ao Banco apenas comprovar a regularidade de saques presenciais em agência, o que não é o caso dos autos. 5. A autora atualiza os valores com base no IPCA/IBGE, índice não previsto na legislação aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019), a qual estabelece que os critérios de atualização seguem índices definidos pelo Tesouro Nacional, não cabendo ao Judiciário substituí-los. 6. As rubricas apontadas como irregulares ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, realizados via folha de pagamento ou conta corrente, modalidade considerada devida conforme a Tese 6 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, inexistindo ato ilícito imputável ao Banco. 7. A autora não especifica quais descontos entende indevidos nem comprova, por meio de extratos completos e tecnicamente atualizados, diferença entre o saldo devido e o efetivamente creditado, deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 8. Ausente prova de má gestão, erro de atualização ou saque irregular, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, conforme jurisprudência consolidada do…
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