Processo 0008681-69.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008681-69.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008681-69.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZENILDO LEITE FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO LEITE MINERVINO - PB5090 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO FIGUEREDO DE ALMEIDA - PB18986 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA SATISFEITA. CARÊNCIA COMPROVADA NO REGIME GERAL (RGPS). VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM CTPS E CNIS. COMPATIBILIDADE COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA ANTERIOR NO REGIME PRÓPRIO (RPPS). CERTIDÃO DA PBPREV. INEXISTÊNCIA DE DUPLA CONTAGEM OU CONCOMITÂNCIA. DIREITO À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISDIÇÃO DELEGADA. ISENÇÃO EX LEGE. SÚMULA 178 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão da Aposentadoria por Idade Urbana reclama o preenchimento simultâneo do requisito etário (65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres, sob a égide da legislação de regência) e do requisito da carência (recolhimento mínimo de 180 contribuições mensais), nos moldes dos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Na hipótese, o fator etário restou amplamente demonstrado, haja vista que o documento de identificação acostado aos autos certifica o nascimento do autor em 05/02/1948, contando com 76 anos de idade à época do Requerimento Administrativo (DER em 09/07/2024). 3. O requisito da carência e o tempo de contribuição encontram-se sobejamente comprovados pelas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que evidenciam o recolhimento de contribuições ao RGPS por mais de 24 anos (períodos celetistas na FUSEP entre 1972 e 1996 e cargo em comissão na Assembleia Legislativa da Paraíba entre 1999 e 2002), totalizando mais de 250 competências, número que supera o mínimo legal exigido. 4. É legítima a percepção cumulada de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com proventos decorrentes de inatividade em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que os lapsos temporais que dão suporte a cada um dos benefícios sejam distintos, autônomos e computados de forma isolada. 5. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela PBPREV demonstra que a aposentadoria estatutária concedida ao segurado no âmbito do Estado da Paraíba utilizou estritamente o período funcional público (33 anos, 3 meses e 23 dias), não englobando o período celetista ou comissionado vertido ao RGPS, o que afasta a alegação de contagem recíproca indevida ou concomitância de vínculos. 6. A atualização das parcelas vencidas deve observar o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) e do Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG). Contudo, tendo em vista que a Data do Requerimento Administrativo (DER) deu-se em 09/07/2024, todas as prestações em atraso são posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), atraindo a aplicação unificada, exclusiva e mensal da taxa referencial SELIC a título de correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela. 7. Em sede de jurisdição delegada perante a Justiça Estadual da Paraíba (Vara Mista de Piancó/PB), incide o teor da Súmula nº 178 do STJ, restando…

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