Processo 0008682-14.2019.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0008682-14.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCILENE DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO DA CRUZ DINIZ (OAB TO007995) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 247, a parte credora noticiou a manutenção de duas ordens de indisponibilidade de bens incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 109.302 (AV7 e AV36) perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, sustentando que tais restrições persistem indevidamente, mesmo após a regular perfectibilização da adjudicação compulsória em seu favor, a qual foi registrada na referida matrícula sob a averbação AV61 ( evento 242, CERT_MATR2 ), ocasião em que postula por suas respectivas baixas. 2. No que tange à indisponibilidade objeto da AV07 , verifica-se que o juízo originário da constrição (2ª Vara do Trabalho de Palmas, nos autos do processo nº 0002053-13.2016.5.10.0802) já promoveu o regular cancelamento da restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme protocolo registrado no evento 196, OFIC1 . 3. Ademais, o Oficial do CRI de Palmas informou, no evento 196, OFIC1 , que a averbação do cancelamento das indisponibilidades (incluindo a AV07 ) deixou de ser realizada unicamente em virtude da ausência de recolhimento dos emolumentos cartorários. Contudo, tal óbice não subsiste, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, questão essa já superada no presente feito. Portanto, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, é imperioso que o CRI de Palmas promova o cancelamento da indisponibilidade averbada na AV07 de forma gratuita, em estrito cumprimento à solicitação de baixa já encaminhada pelo juízo originário da 2ª Vara do Trabalho de Palmas no evento 196, OFIC1 . 4. Em relação à indisponibilidade constante na AV36 , verifica-se que referida constrição foi determinada pelo juízo da 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB: 5. A sentença proferida no evento 58, objeto deste cumprimento, determinou a adjudicação do imóvel registrado sob a matrícula nº 109.302 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Como a averbação de indisponibilidade ocorreu após o trânsito em julgado da referida decisão (evento 96 em 07/12/2021), sua subsistência afigura-se ilegítima, consoante os fundamentos já expostos no evento 209, DECDESPA1 acerca das demais constrições incidentes sobre o mesmo bem. 6. Ocorre que, nos termos do Provimento nº 188/2024 do CNJ, o cancelamento de ordens inseridas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser processado diretamente na plataforma eletrônica gerida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Sendo assim, incumbe exclusivamente ao juízo originário que decretou a restrição promover a sua respectiva baixa no sistema. 7. Ante o exposto: a) EXPEÇA-SE ofício ao CRI de Palmas/TO , para que promova o cancelamento da indisponibilidade averbada na AV07 à margem da matrícula nº 109.302 , em conformidade com a solicitação de baixa já encaminhada pelo juízo originário da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (processo nº 0002053-13.2016.5.10.0802 ) constante no evento 196, OFIC1 junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, devendo ser disponibilizada à serventia cópia da presente decisão e do respectivo protocolo de cancelamento registrado no referido evento, ressaltando o fato da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça ; b) EXPEÇA-SE ofício ao Juízo d a 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB , com…
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