Processo 0008682-39.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0008682-39.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JESSE DE JESUS FIALHO ADVOGADO(A) : THIAGO CASTRO DA SILVA (OAB DF037691) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JESSE DE JESUS FIALHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA. Narra a parte autora que, em 13/04/2026, encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira requerida, manifestando de forma inequívoca o cancelamento de toda e qualquer autorização de débito automático em suas contas para pagamento de empréstimos, com amparo na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN. Alega que, apesar da ciência do demandado, este quedou inerte, mantendo agendamentos de débitos para os meses subsequentes, o que compromete sua subsistência, visto que sua renda líquida é de R$ 2.294,40 e os descontos previstos alcançam montante significativo (R$ 1.731,95). Pleiteia a parte autora tutela de urgência para suspensão de descontos automáticos em sua conta-corrente/salário referentes a contrato de mútuo bancário comum. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória , a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência . A tutela de urgência , por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput ), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Na espécie, verifico a probabilidade do direito alegado pela autora. No tocante à probabilidade do direito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.085 ), estabelece que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos apenas enquanto perdurar a autorização do mutuário. Diferente do empréstimo consignado em folha de pagamento…
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