Processo 0008683-42.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008683-42.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008683-42.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004136-60.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE : ANDREIA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), interposto por ANDREIA REIS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Augustinópolis. A decisão agravada rejeitou o pedido de prosseguimento do feito formulado pela autora e manteve a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado a quo fundamentou que, segundo decisão do Ministro Raul Araújo, há absoluta identidade de questões jurídicas – envolvendo alegações de descontos indevidos e abusividade –, independentemente da nomenclatura do contrato ser cartão de crédito consignado ou outra espécie de tarifa/seguro. Em suas razões recursais, a agravante defende a total ausência de identidade entre o seu caso concreto e o Tema 1.414/STJ. Alega que a demanda originária não versa sobre cartão de crédito consignado, mas sobre descontos indevidos sob a rubrica de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e "cesta" de serviços. Diante disso, requer a aplicação da técnica de distinguishing , afastando-se a suspensão processual. Sustenta a necessidade da medida de urgência argumentando que a suspensão acarreta evidente perigo de dano, obsta a duração razoável do processo, impede a apreciação de medidas de urgência e atinge verba de natureza alimentar. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para determinar o imediato prosseguimento do processo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da Justiça apenas em relação ao manejo do presente.  A concessão de tutela de urgência ou de efeito ativo em sede de agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesta fase de cognição sumária e precária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, em especial no que tange ao perigo na demora ( periculum in mora ). Observa-se que a argumentação trazida pela agravante para justificar a urgência da medida baseia-se na suposta afronta à duração razoável do processo e na alegação de que os descontos incidem sobre verba alimentar. Entretanto, o alegado quanto ao perigo da demora trata-se de assertiva genérica, portanto desprovida do perigo concreto, real e imediato exigido para a concessão da medida de urgência no recurso de agravo de instrumento. A mera insatisfação com a paralisação do feito – decorrente de ordem de suspensão fundamentada na sistemática de precedentes obrigatórios (Tema 1.414 do STJ) – não configura, por si só, dano iminente e irreparável à subsistência da agravante capaz de justificar a excepcional intervenção liminar antes do contraditório e da análise colegiada da Turma. AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para…

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