Processo 0008684-27.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008684-27.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008684-27.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018233-71.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : IGOR DA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ARAÚJO PONS (OAB TO007617) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por IGOR DA SILVA BARROS em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018233-71.2026.8.27.2729, que indeferiu o pedido liminar por ele formulado. A decisão agravada, em síntese, negou a suspensão do ato que eliminou o então impetrante, ora agravante, do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO). O magistrado de primeiro grau fundamentou seu entendimento na ausência de fumus boni iuris , ressaltando que o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Concluiu que a não apresentação de todos os exames exigidos na etapa de Avaliação Médica e Odontológica dentro do prazo estipulado configura descumprimento de regra editalícia, e que a apresentação posterior dos laudos não tem o poder de sanar a irregularidade, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Em suas razões recursais, o agravante reitera os argumentos expendidos na petição inicial do mandado de segurança. Sustenta, em resumo, que sua eliminação do certame se deu por excesso de formalismo, e não por qualquer demérito ou incapacidade. Alega que foi prejudicado por uma série de fatores alheios à sua vontade, que culminaram na impossibilidade de apresentar, na data aprazada, o laudo do exame toxicológico e do ecocardiograma. Nesse contexto, elenca os seguintes pontos como justificativa para o descumprimento do prazo: i) o atraso da própria Administração em publicar o edital de convocação para a fase de exames médicos, que, segundo o cronograma oficial, deveria ocorrer em 13/02/2026, mas só foi efetivado em 18/02/2026, subtraindo-lhe cinco dias de preparação; ii) a notória instabilidade sistêmica do portal eletrônico da banca organizadora (FGV) no dia 20/02/2026, que dificultou o acesso às informações e fez com que ele só tomasse ciência da convocação em 23/02/2026; e iii) uma intercorrência técnica no laboratório responsável pelo exame toxicológico, que exigiu a realização de uma nova coleta em data posterior ao prazo final para a entrega dos documentos. Afirma que, apesar dos percalços, agiu com a máxima diligência, iniciando os procedimentos para a realização dos exames assim que tomou conhecimento da convocação. Destaca, ademais, que os exames posteriormente apresentados, juntamente com o recurso administrativo, atestaram sua plena aptidão para o cargo, o que demonstraria a ausência de razoabilidade e proporcionalidade no ato de sua exclusão. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do ato que o eliminou e determinar sua imediata reintegração ao certame, a fim de que possa participar das etapas subsequentes, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. A concessão de tutela de urgência em sede recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo…

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