Processo 0008684-68.2024.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008684-68.2024.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0008684-68.2024.8.17.3090 APELANTE: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, BANCO BRADESCO APELADO(A): ANTONIO JOSE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008684-68.2024.8.17.3090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo M.M. juízo da 34ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O caso versa sobre desconto indevido de seguro realizado mediante débito automático não autorizado pelo consumidor, no valor de R$ 59,99, sob a nomenclatura "PAGTO COBRANÇA FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO". A sentença recorrida concluiu pela procedência dos pedidos autorais, declarando a inexistência do vínculo contratual, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (ID n.º 46366490). O apelante sustenta, em síntese, que: (i) existe contratação válida devidamente comprovada nos autos, sendo o banco mero intermediário na cadeia de pagamentos; (ii) o débito automático foi solicitado pela própria parte autora junto à empresa credora FINANCOB, conforme os procedimentos regulamentares do BACEN; (iii) há necessidade de redução da multa cominatória e fixação de prazo para cumprimento da obrigação; (iv) o valor dos danos morais revela-se excessivo e desproporcional. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta a ausência de autorização para os descontos, a configuração de fraude na contratação, a responsabilidade objetiva do banco na cadeia de fornecedores e a adequação do valor fixado a título de danos morais. Invoca ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008684-68.2024.8.17.3090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O objeto recursal está delimitado aos seguintes pontos: (i) a validade da contratação do débito automático questionado; (ii) a reforma da sentença quanto aos pedidos de repetição de indébito e danos morais; (iii) a redução da multa cominatória e fixação de prazo para cumprimento; (iv) a redução do quantum indenizatório arbitrado. Sem preliminares e prejudicais, passo a análise do mérito. 1. DA PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O cerne do problema reside em verificar se assiste razão ao apelante em sua tese de que existe contratação válida que legitime o desconto questionado. De antemão, verifico que incide sobre a controvérsia o regime de proteção consumerista, considerando que as instituições financeiras integram as relações de consumo. Leia: Súmula nº 297 do STJ: O…

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