Processo 0008684-74.2026.8.16.0035
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0008684-74.2026.8.16.0035 Processo: 0008684-74.2026.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): PAULO MARCELO DE ARAUJO Trata-se de autos de prisão em flagrante de PAULO MARCELO DE ARAUJO. O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória ao autuado, (mov.8.1). O autuado requereu a exclusão da fiança (mov.11.1). DECIDO. Primeiramente é de destacar que a prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 301, I do Código de Processo Penal, o qual assevera que considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração. Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas. Não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. Ressalto também que não estão caracterizados os requisitos aptos à segregação preventiva. A despeito dos fortes indícios de autoria e materialidade da infração descrita no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, não vislumbro, na espécie, periculum libertatis a justificar a manutenção da custódia do autuado. Isso porque não há indícios de se tratar de pessoa que causará abalo à ordem pública, caso deferida a liberdade. Ainda, não vislumbro perigo de que venha a se evadir do distrito da culpa, ou que possa tumultuar a instrução de futuro processo criminal, sendo que o mesmo não é reincidente. Ademais, no tocante à concessão da liberdade provisória ou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a partir das alterações processadas pela Lei nº 13.964/2019, restou expressamente consignado no artigo 311 do Código de Processo Penal que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, não sendo mais possível em hipótese alguma, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja no curso da instrução processual. Deste modo, ausentes os requisitos hábeis à decretação da prisão preventiva. Outrossim, denota-se que a autoridade policial fixou fiança no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Verifica-se, no entanto, que até o presente momento referido valor não foi recolhido, no que pese o autuado ter afirmado ser autônomo, Nesse contexto, presume-se que não terá condições de arcar com as despesas da fiança. Assim, considerando a situação econômica do acusado, o qual se encontra preso sem ter efetuado o pagamento da fiança já fixada, entendo razoável afastá-la, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, sendo que o mesmo não possui relato de outros crimes em seu histórico. Do exposto, DETERMINO a exclusão da fiança arbitrada. Em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares (conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal), sob pena de revogação e consequente aprisionamento em caso de descumprimento: - comparecimento mensal em juízo para…
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