Processo 0008685-86.2019.8.08.0048

TJES • Cautelar Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008685-86.2019.8.08.0048
Classe
Cautelar Fiscal
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0008685-86.2019.8.08.0048 CAUTELAR FISCAL (83) INTERESSADO: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA S/A INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA LÍDER IMOBILIÁRIA S/A, atual denominação de COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Cautelar em Caráter Antecedente em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando o deferimento de medida liminar para a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN), bem como para que o requerido se abstivesse de lançar seu nome em cadastros de inadimplentes (CADIN/SPC) e de efetuar o protesto de débitos tributários relativos ao Auto de Infração nº 117.924/2010 e à respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8303607/2019. Para tanto, ofertou em garantia imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 5948 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, avaliado em R$ 5.000.000,00, valor este superior ao débito discutido, que perfazia a monta de R$ 782.441,64 em janeiro de 2019. A autora sustentou, em síntese, que a cobrança de ISSQN referente aos anos-calendários de 2006 a 2009 é indevida, uma vez que o tributo incidente sobre as operações de intermediação de financiamento de veículos já teria sido regularmente recolhido aos municípios onde se localizam suas filiais (Vitória/ES e Colatina/ES), locais da efetiva prestação do serviço. Aduziu a nulidade da CDA por ausência de capitulação legal da multa e da atualização monetária, além de impugnar a metodologia de arbitramento utilizada pelo fisco municipal, baseada exclusivamente em dados da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), que consolida o faturamento nacional da matriz e de todas as suas unidades, impossibilitando a aferição isolada da receita tributável no Município de Serra. Em sede de decisão liminar proferida no Evento 64edbc, este Juízo aceitou o imóvel oferecido em caução, determinando a suspensão dos efeitos do protesto e a expedição da certidão de regularidade fiscal solicitada. Posteriormente, a requerente formulou o pedido principal por meio de Ação Anulatória (processo nº 0015820-52.2019.8.08.0048), cujos fundamentos foram centralizados nestes autos unificados para fins de economia processual. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação defendendo a legalidade do lançamento tributário. Argumentou que a CDA preenche todos os requisitos legais de certeza e liquidez, contendo os elementos necessários para a defesa do contribuinte. No mérito, justificou o uso da técnica de arbitramento prevista no art. 148 do CTN e na legislação municipal, sob a alegação de que a empresa teria sido omissa na apresentação de documentos fiscais e livros contábeis específicos da unidade de Serra no momento da fiscalização, o que autorizaria a utilização das DIRFs como base de cálculo substitutiva. Defendeu, ainda, a legitimidade das multas aplicadas, negando qualquer caráter confiscatório. Houve réplica na qual a autora refutou as alegações de omissão documental, comprovando a existência de fiscalizações anteriores que atestaram sua regularidade e reiterando que os documentos fiscais sempre estiveram à disposição do ente público. O feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos: a ocorrência ou…

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