Processo 0008686-02.2013.8.11.0015
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 0008686-02.2013.8.11.0015 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: SANDRO BATISTA DE LIMA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT, em face de SANDRO BATISTA DE LIMA. Narra a exequente que o executado emitiu, em 10/10/2011, Cédula de Crédito Bancário (CCB n.º B10232993-0) no valor de R$ 2.500,00, a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 208,39, com vencimento da primeira em 08/11/2011 e da última em 08/04/2013. Aduz que o executado deixou de adimplir as parcelas pactuadas, tornando-se exigível o saldo devedor integral, acrescido dos encargos contratuais, perfazendo, à época do ajuizamento da demanda, o montante de R$ 8.270,77. No curso da tramitação processual, diante do esgotamento das medidas voltadas à localização da parte executada, foi deferida a sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (Id. 52531863 – Pág. 41). Transcorrido in albis o prazo editalício, foi nomeada curadora especial à parte executada, na pessoa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 52531864), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que os juros moratórios aplicados — correspondentes a 6,99% ao mês — extrapolariam o limite legal de 1% ao mês. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no valor exequendo, porquanto a verba honorária deveria ser fixada exclusivamente pelo Juízo. Intimada para manifestação acerca da exceção de pré-executividade (Id. 59144049), a exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Posteriormente, a Defensoria Pública manifestou ciência da digitalização dos autos (Id. 59414807). Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (Id. 116175569), determinando a adequação dos juros moratórios ao limite de 1% ao mês, cumuláveis com os juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, mantidas as demais cláusulas e condições da cédula de crédito bancário. A Defensoria Pública manifestou ciência da referida decisão (Id. 117522883). Em cumprimento à determinação judicial, a exequente apresentou planilha atualizada do débito (Id. 119169387), indicando o montante de R$ 18.043,29, e requereu a realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD (Ids. 119169387 e 119169388). Na sequência, o Juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas necessárias à utilização dos sistemas conveniados (Id. 133157647). Em atendimento, a exequente juntou comprovante de pagamento da guia (Ids. 134533967 e 134533968). Posteriormente, foi proferida decisão deferindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como determinando a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (Ids. 187789663 e 188114965). Efetivado o bloqueio, foram transferidos para a conta judicial o valor de R$ 616,22, em razão de bloqueio parcial por meio do sistema SISBAJUD (Id. 188108505). A Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial do executado, manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos (Id.…
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