Processo 0008687-52.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008687-52.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008687-52.2026.8.17.3090 AUTOR(A): DANIELA CARLA DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos etc. DANIELA CARLA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada constituída, ajuizou a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada. Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e requereu a prioridade na tramitação processual por ser pessoa com deficiência (epilepsia, CID-10 G40). Declarou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Alegou, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo gerado em seu benefício assistencial (BPC/LOAS nº 1141488059), sob o código da instituição ré (Banco 604). Informou que as condições registradas consistem no desconto mensal de R$ 238,50, em 81 parcelas, perfazendo um valor total de R$ 11.444,34, com início dos descontos em 01/09/2022. Sustentou que jamais contratou ou anuiu com a referida operação financeira, aduzindo ser pessoa vulnerável e de pouca instrução formal. Afirmou que já foram descontadas 46 parcelas até junho de 2026, totalizando um prejuízo material de R$ 8.586,00. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o INSS e o banco réu suspendam imediatamente os descontos em seu benefício. Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela; b) a declaração de inexistência do débito e a nulidade da contratação; c) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 17.172,00; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Deu à causa o valor de R$ 32.172,00 e juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, informo que o feito se encontrava cadastrado sob os assuntos “Defeito, nulidade ou anulação (4703)" e "Acidente de Trânsito (10435)". Contudo, a causa de pedir versa estritamente sobre a validade de mútuo com retenção em folha previdenciária. Desse modo, retifiquei o assunto no sistema PJe, passando a constar ""Empréstimo Consignado (11806)". Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, ante a presunção de veracidade da declaração firmada, corroborada pelo fato de a autora ser beneficiária de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo, restando evidenciada sua hipossuficiência econômica nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, haja vista a comprovação de que a requerente é pessoa com deficiência decorrente de enfermidade crônica neurologicamente incapacitante (epilepsia), nos moldes do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Superadas essas questões, o documento de ID 246311406 informa que a autora possui contrato de empréstimo com o banco réu averbado em seu benefício previdenciário, a contar de 08/2022, com descontos mensais de R$ 238,50. O valor emprestado teria sido de R$ 11.444,34. Dito isso, passo à análise do pedido de tutela de urgência, que se cinge à suspensão dos descontos referidos, ante a negativa de contratação. A regra do art. 300 do CPC determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida…

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