Processo 0008688-95.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008688-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LENILSON DO NASCIMENTO, MARIA LUCIANE DO NASCIMENTO, MARIA MADALENA NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COM STATUS DE BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Na dicção do art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Eis as hipóteses de cabimento autorizadoras dos aclaratórios. O acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao regime jurídico aplicável à expedição de requisitórios e à necessidade de observância dos limites constitucionais e legais para sua formação. A expedição de requisitório com status de bloqueio, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, somente é admissível em relação a valores incontroversos e devidamente definidos até a data-limite de inclusão na proposta orçamentária. A pretensão de expedição de requisitório com bloqueio, embora alegadamente destinada à organização da ordem cronológica de pagamentos, quando incidente sobre valores ainda pendentes de definição, pode ensejar a prática de atos processuais desnecessários e potencialmente onerosos à Administração Pública, sem amparo legal suficiente. A existência de controvérsia quanto ao valor executado inviabiliza a expedição de requisitório pelo montante integral, inclusive em relação à verba honorária cuja base de cálculo depende da definição do valor principal. Embora a modalidade requerida impeça, em um primeiro momento, o levantamento dos valores pelo credor, a simples inclusão da quantia no orçamento antes do trânsito em julgado já produz efeitos concretos sobre a disponibilidade financeira do ente público, ao impor restrições à destinação desses recursos a outras finalidades administrativas essenciais, com impactos diretos na programação orçamentária e na gestão fiscal da Administração Pública. Considerando que a matéria foi devidamente enfrentada, com adequada fundamentação e correta aplicação da legislação pertinente, não há omissão ou contradição a ser sanada. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, exige-se do julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo obrigação de responder, individualmente, a todas as alegações suscitadas pelas partes. Por fim, para o acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Ante o exposto, rejeito…
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