Processo 0008689-16.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008689-16.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008689-16.2025.8.16.0170   Vistos, etc.    I - RELATÓRIO    HAROLD FROELINH, brasileiro, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado regularmente constituído aforou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 01.181.521/0001-55, ambos qualificados nos autos, sustentando que:  Que em 24/03/2025, recebeu mensagem informando possuir pontos para resgate, acompanhada de link eletrônico e após acessá-lo, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como funcionário do setor de segurança da instituição financeira ré, o qual informou a existência de movimentações suspeitas em sua conta e orientou a adoção de procedimentos supostamente destinados à proteção de seu patrimônio.  Que acreditando tratar-se de representante do banco, seguiu as instruções recebidas.  Afirmou que, em decorrência da fraude, foram realizadas operações bancárias não reconhecidas, consistentes na contratação de empréstimo pré-aprovado no valor de R$ 22.750,00, transferências via PIX nos valores de R$ 19.950,00, R$ 3.105,00 e R$ 1.710,00, além de compras e parcelamentos efetuados por meio de cartões de crédito vinculados às suas contas bancárias.  Sustentou que, ao procurar as agências da ré, apenas algumas operações foram canceladas, permanecendo prejuízos financeiros decorrentes das transações fraudulentas.  Relatou, ainda, que foi induzido à contratação de novo empréstimo, no valor de R$ 24.629,57, destinado à quitação da operação anteriormente realizada pelo fraudador.  Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sustentando a ocorrência de fortuito interno, falha nos mecanismos de segurança bancária e ausência de bloqueio de movimentações incompatíveis com seu perfil financeiro.  Alegou também possível vazamento de dados pessoais, com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados.  Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da ré, a declaração de nulidade do empréstimo nº 2671813570, no valor de R$ 22.750,00, e da cédula de crédito bancário nº C50331073-1, no valor de R$ 24.629,57, o cancelamento das compras realizadas em cartão de crédito, a restituição em dobro das parcelas eventualmente pagas relativas aos empréstimos e compras impugnadas; a restituição do valor de R$ 1.710,00 transferido via PIX, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito.  Juntou documentos.  Pela decisão do mov. 10 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebeu a inicial.  Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 20 e suscitou a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S/A, sustentando que as operações questionadas foram realizadas exclusivamente junto à Cooperativa de Crédito Sicredi Progresso PR/SP, pessoa jurídica autônoma e independente, inexistindo solidariedade entre as entidades que compõem o sistema cooperativo de crédito.  Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco e a substituição do polo passivo pela cooperativa, cujo…

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