Processo 0008691-29.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008691-29.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008691-29.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : SALOMÃO FERREIRA DE PAULA NETO ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas retroativas ajuizada por SALOMÃO FERREIRA DE PAULA NETO contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a implementação de progressão funcional horizontal para o Nível e a Referência 2-C, com o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Passo, portanto, ao exame do pedido de gratuidade da justiça, das preliminares de falta de interesse processual e da prejudicial de prescrição. 1. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito Na contestação, a parte requerida alegou falta de interesse processual, sob o fundamento de que a concessão e o pagamento retroativo das evoluções funcionais estariam sujeitos ao cronograma previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 c/c o art. 1º do Decreto Estadual nº 6.431/2022. Sobre a matéria, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, em controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 1º, 2º e 4º da mesma lei. Segundo o entendimento firmado, esses dispositivos disciplinam a forma pela qual a Administração, por iniciativa própria, organiza a concessão e o pagamento das progressões funcionais já reconhecidas, sem impedir que o servidor busque judicialmente o reconhecimento e a efetivação de direito à progressão funcional já incorporado ao seu patrimônio jurídico: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA. INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública…

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