Processo 0008692-35.2020.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008692-35.2020.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0008692-35.2020.4.03.6315 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: ELISETE APARECIDA BARBOSA ALVES, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA HADDAD - SP140729-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA ANTUNES FERREIRA - SP434083-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO CHIARINELLI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na execução da obra e entrega do imóvel. Prolatada sentença de procedência. A CEF requer a reforma da sentença. A parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais. VOTO Alegação de ilegitimidade passiva para a causa porque a Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença reconhece que a CEF atuou como executora de programa de moradia, a atrair sua legitimidade passiva para a causa, nos termos da jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é responsável pelos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Atraso na conclusão da obra. Alegação da ré de que se trata de hipótese de responsabilidade civil da construtora, por culpa exclusiva desta, e de que “não existe nexo de causalidade entre a atuação da CAIXA ao conceder o financiamento e os eventuais danos suportados pelos demandantes”. Esta é a questão de mérito. Constou da r.sentença prolatada: “... Aduz que adquiriu um imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no “Condomínio Residencial Ouro Verde”, com previsão de entrega da obra em 24 meses a partir do financiamento com a CEF, conforme contrato de compra e venda firmado com a corré A.D.A.S. Empreendimentos Imobiliários. O contrato foi assinado em 15/09/2017, sendo prorrogado e expirado o prazo em março de 2020, sem entrega do imóvel até a época do ajuizamento da ação. Requer o reconhecimento da solidariedade entre os réus pela não entrega do imóvel no prazo, com a condenação em danos morais do valor equivalente a 15 (quinze) salários-mínimos ou em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, sejam condenados ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel.…

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