Processo 0008692-95.2026.8.17.9000
TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0008692-95.2026.8.17.9000 REQUERENTE: IVONETE FALCÃO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO Trata-se de petição interposta com o fito de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto em face de sentença (id. 229693236 do Processo originário nº 0002804-74.2025.8.17.2730) que julgou extinto o processo nos seguintes termos: IVONETE FALCÃO DE LIMA, qualificada nos autos, interpôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que prestou concurso público municipal para o cargo de "TÉCNICO DE ENFERMAGEM DIARISTA PSF"; que foi aprovada e nomeada, bem como apresentou os documentos solicitados; que, no entanto, foi impedida de tomar posse, ser lotada e entrar em exercício no referido cargo ante a não comprovação "1 (um) ano de experiência na função". Sustenta que tal exigência é ilegal, pois a previsão contida na Lei Municipal nº 1.514/2008 foi revogada pelo art. 12 da Lei Municipal nº 2.187/2024. Requereu liminar para que seja determinado ao Município que se abstenha de exigir experiência profissional e permita seu prosseguimento nas etapas do certame, assegurando a posse e início do exercício. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (id. 213968961). Citado, o Município de Ipojuca apresentou contestação (id. 221204714), alegando que a Lei Municipal nº 2.187/2024 de fato revogou a exigência de experiência profissional para os cargos públicos na área da saúde previstos no Anexo II da Lei Municipal nº 1.514/2008, o que aparenta ser o caso do cargo para o qual concorreu a autora. Contudo, sustenta que a exigência constou expressamente no edital de abertura do concurso público, em conformidade com a legislação vigente à época (Lei nº 1.514/2008); que embora a jurisprudência do STF admita a possibilidade de adequação do edital do concurso público à nova legislação aplicável à carreira, esta deve ser promovida em momento anterior à sua conclusão e homologação; que tendo a homologação do concurso ocorrida na data de 25/06/2024, sem que houvesse a adequação expressa/formal do edital por parte da Administração, não há de se falar em dispensa da exigência prevista no edital. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A autora apresentou réplica (id. 230264056), reiterando os argumentos da inicial e acostando parecer do Ministério Público do Estado de Pernambuco em segundo grau favorável à sua tese. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Entendo ser possível o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, apesar de oportunizado nos autos, as partes não colacionaram nem requereram nenhuma produção de prova específica. Preliminar: Quanto a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, rejeito. O município não produziu prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. A simples alegação de que a participação em concurso público pressupõe capacidade financeira não é suficiente, por si só, para afastar o benefício. Mérito: No mérito, a presente ação deve ser julgada improcedente. No caso dos autos, restou evidente que a exigência de experiência profissional prévia para o cargo de "TÉCNICO DE ENFERMAGEM DIARISTA PSF" é legal. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,…
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