Processo 0008695-22.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008695-22.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0008695-22.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ALLAN IGOR LEITE RIBEIRO DEMANDADO(A): SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor que sustenta a ocorrência de omissões quanto ao pedido de gravação da audiência e à tese do desvio produtivo, além de apontar contradição sobre a fidedignidade do contrato apresentado pela ré. Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado, sob o argumento de que o autor busca apenas a rediscussão do mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. No que tange à alegada omissão sobre a gravação do ato instrutório, importa registrar que, sob a égide do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, a documentação dos atos pode ser feita de forma resumida em termo assinado, sendo a gravação magnética uma faculdade do juízo. No caso concreto, o autor participou da audiência e assinou o respectivo termo sem registrar qualquer protesto ou requerimento imediato quanto à ausência de registro fonográfico, operando-se a preclusão consumativa. O inconformismo posterior não configura vício sanável por aclaratórios, mas tentativa de invalidar ato processual perfeito e acabado. Quanto à suposta contradição sobre o reconhecimento do documento, a sentença foi logicamente estruturada ao considerar que a exibição da via contratual pela ré, com a confirmação da assinatura pelo autor em depoimento pessoal, satisfez a obrigação principal. Eventuais divergências de datas em petições ou nomenclaturas administrativas não possuem o condão de anular o reconhecimento fático da assinatura, sendo meros erros materiais que não alteram a substância do negócio jurídico nem a perda do objeto da lide. No que concerne ao dever de indenizar e à tese do desvio produtivo, a sentença enfrentou a matéria ao concluir pela inexistência de prova robusta de ato ilícito ou de recusa injustificada. Com efeito, o magistrado não está compelido a refutar nominalmente cada teoria doutrinária invocada se a fundamentação exposta (a ausência de nexo causal e de dano moral provado) é suficiente para sustentar a decisão. Na espécie, o curto lapso temporal entre a solicitação administrativa e a judicialização afasta o reconhecimento de perda de tempo útil indenizável. Portanto, resta evidente que o embargante demonstra mero descontentamento com o resultado do julgamento e pretende a revaloração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração. P. R. I. RECIFE, 4 de maio de 2026. Juiz de Direito

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