Processo 0008696-35.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008696-35.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008696-35.2025.8.17.2480 AUTOR(A): QUINTAL GASTRONOMIA LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por QUINTAL GASTRONOMIA LTDA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 209135695), que é pessoa jurídica do ramo de restaurante e que vem sofrendo com constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica desde dezembro de 2024. Alega que a situação se agravou em fevereiro de 2025, quando ocorreram diversas quedas, incluindo uma que perdurou por 24 horas consecutivas, nos dias 07 e 08 daquele mês, além de outras ocorridas em 20/02/2025, 22/02/2025 e 25/02/2025. Sustenta que tais eventos, ocorridos sem aviso prévio e, em sua maioria, em finais de semana, período de maior movimento do estabelecimento, causaram-lhe lucros cessantes - pela impossibilidade de atender clientes e pelo cancelamento de reservas, com destaque para o cancelamento de uma reserva para 28 pessoas em 22/02/2025 - e danos à sua imagem comercial. Funda seu pedido nos arts. 14 e 22 do CDC, na responsabilidade civil objetiva da concessionária ré, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.230,85 e R$ 1.871,85 a título de lucros cessantes, referentes, respectivamente, às interrupções de 07/02/2025 e 22/02/2025, e R$ 8.000,00 a título de danos morais. Anexou documentos. Recolheu custas processuais. Despacho de Id. 209463034 determinando a citação da ré para apresentar defesa. A ré apresentou contestação (Id. 214068218), arguindo, em sede preliminar: (i) ausência de documentos indispensáveis, como protocolos de reclamação administrativa e notas fiscais comprobatórias da perda de alimentos; (ii) falta de interesse de agir, por não ter a autora buscado previamente a via administrativa; e (iii) ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a unidade consumidora, à época dos fatos, não estava sob a titularidade da autora, mas sim de "CONSORCIO GERAÇÃO SOLAR 1". No mérito, negou a ocorrência das interrupções de energia, afirmando não haver registro em seus sistemas internos para o período. Defendeu, ainda, a ausência de nexo causal, a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, a não comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados, e a inocorrência de dano moral à pessoa jurídica, ao argumento de que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero dissabor, impugnando, por fim, o valor pleiteado a título de danos morais e a inversão automática do ônus da prova. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução de mérito, ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 218037684), rebatendo as preliminares - esclarecendo que a titularidade da fatura em nome de terceiro (SETTA ENERGIA) decorre de contrato de adesão a sistema de compensação de energia elétrica por geração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300/22, sem…

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