Processo 0008696-40.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008696-40.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008696-40.2025.8.17.2640 AUTOR(A): CREUSA FELICIANO PEIXOTO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238633906, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CREUSA FELICIANO PEIXOTO face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando que: “... A Requerente é portadora de esquizofrenia com agitação psicomotora (CID F20.9), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), demência vascular pósAVC ( CID F01.1), hipertensão arterial sistêmica ( CID I10), diabetes mellitus tipo 2 ( CID E11), disfagia grave com risco de broncoaspiração ( CID R13.1), infecções urinárias de repetição ( CID N39.0), celulite em MIE ( CID L03.116), lesões por pressão sacral e calcânea, estagio III ( CID L89.3), incontinência urinária ( CID N 39.3), incontinencia fecal ( CID R15), fratura de úmero esquerdo ( em consolidação) CID S42.2). Paciente acamada, consciente, porém desorientada no tempo e no espaço. Apresenta agitação psicomotora e alucinações visuais intermitentes, lesão por pressão sacral e calcânea em estágio III com exudato moderado. Celulite em MIE em tratamento antibiótico. Faz uso de dieta enteral devido a disfagia grave, com risco elevado de broncoaspiração, com incontinência urinária e fecal, necessitando cuidados integrais de higiene. Sinais vitais: PA 134/78 MMHG/ FC88 BPM/FR20 IRPM/SPO294% ( AA)/T36,9ª C/ glicemia: 158 mg/dl. Faz uso das seguintes medicações: edistride 10 mg/dia; metformina 850 mg/2x ao dia; atenolol 25 mh/dia; losartana 50 mg/dia; hidroclorotiazida 25 mg/dia; clopidogrel 75 mg/dia; atorvastatina 20 mg/dia; valproato de sódio 250 mg/ 2x dia; alprazolam 2mg à noite, trazodona 100 mg à noite, suganon ( evogliptina) 5 mg/dia; vitamina D 5.000UI/dia; gabapentina ( aires) 600 mg/dia; ceflexina 500 mg 6/6h. Vale ressaltar que o valor do serviço de atendimento em HOME CARE tem custo MENSAL muito elevado, conforme orçamentos que serão juntados posteriormente. Diante das condições do paciente e visando a preservação da saúde e dignidade da vida, faz-se necessário com URGÊNCIA o fornecimento dos serviços de internação na modalidade Home Care por 24 (vinte e quatro) horas por tempo indeterminado. Assim, diante dos fatos narrados acima e do grave quadro de saúde do paciente, não houve outra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito resguardado” Requereu a concessão da Tutela de Urgência para que o Estado de Pernambuco disponibilize o tratamento na modalidade Home Care que a parte autora necessita. Foi concedida a antecipação da tutela. A parte ré apresentou contestação alegando em síntese, que existe que pode ser dispensada pelo Município, o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD); hipóteses de exclusão e critérios para o internamento domiciliar, portaria GM/MS nº 825/2016; inaplicabilidade de multa; da incorreção do valor atribuído a causa; requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora rebatendo os argumentos da peça de defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. A parte autora alegou em sua…

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