Processo 0008697-26.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0008697-26.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053178-21.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - SINSTEC ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) AGRAVANTE : WALTENES MOREIRA LOBO ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – SINSTEC e outro, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0053178-21.2025.8.27.2729, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos originários que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de desmembramento de ação coletiva matriz nº 5005374-94.2010.8.27.2729, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito após a cisão processual, consignou que a controvérsia discutida encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1169, que versa sobre a necessidade ou não de prévia liquidação da sentença coletiva para fins de ajuizamento de cumprimento individual. Diante disso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo até ulterior deliberação da Corte Superior, vedando a prática de atos processuais durante o período de sobrestamento . Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, entendendo-se que a insurgência buscava rediscutir o mérito da decisão. Na mesma oportunidade, foi mantida a suspensão do feito, reforçando-se o caráter vinculante da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1169, bem como a impossibilidade de o juízo de origem afastar tal determinação . Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em error in procedendo, ao determinar a suspensão de processo cuja fase de liquidação já teria sido integralmente superada nos autos originários. Argumenta que o cumprimento individual decorre de desmembramento de execução coletiva em estágio avançado, no qual já teriam sido apresentadas fichas financeiras, cálculos individualizados, bem como impugnação de mérito pelo ente estatal, o que evidenciaria a existência de liquidação prévia consumada. Defende que a aplicação automática do Tema 1169/STJ ao caso concreto configura equívoco, porquanto a controvérsia submetida ao repetitivo diz respeito à necessidade de liquidação em hipóteses em que o título judicial é genérico e ilíquido, o que não ocorreria na espécie, diante da possibilidade de apuração do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Invoca, nesse sentido, a realização de distinguishing, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o prosseguimento da execução individual quando os critérios de cálculo já se encontram definidos. Alega, ainda, ocorrência de preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao argumento de que o Estado, ao apresentar impugnação aos cálculos no processo…
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