Processo 0008697-76.2021.8.16.0026

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0008697-76.2021.8.16.0026
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008697-76.2021.8.16.0026 Processo:   0008697-76.2021.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   02/11/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOHNNY HENRIQUE DE CARVALHO MAURO SOARES DE SOUZA Sentença I. Relatório  O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Johnny Henrique de Carvalho e Mauro Soares da Silva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. (mov. 34.1). Na cota ministerial que acompanhou a denúncia, o Parquet estadual requereu a designação de audiência para proposta do Acordo de Não Persecução Penal  (mov. 34.2).  Aberta a audiência para a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, ausentes os denunciados (mov. 80.1). Sobreveio aos autos informação do óbito do denunciado Mauro (mov. 87.1). Declarou-se extinta a punibilidade de Mauro Soares da Silva, em razão de seu falecimento (mov. 89.1). Aditou-se a denúncia, para fins de tipificar a narrativa já contida na denúncia ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11343/2006. Na cota ministerial, o Parquet estadual indicou a impossibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal a partir da nova tipificação  (mov. 99.1). Determinou-se a notificação do denunciado Johnny (mov. 106.1). Notificou-se o denunciado por edital (mov. 213.1). Certificou-se o decurso do prazo do edital sem comparecimento do denunciado ou constituição de defesa (mov. 217.1). O Parquet estadual requereu a nomeação de defesa dativa para apresentação de defesa (mov. 220.1). Apresentada a defesa prévia (mov. 222.1) por intermédio de defesa nomeada (mov. 223.1), não sendo arguidas preliminares e prejudiciais de mérito.  Recebeu-se a denúncia em 21/02/2025, com designação de audiência de instrução (mov. 226.1). Expediu-se edital para citação do réu (mov. 257.1). Decorrido o prazo do edital sem apresentação do réu ou de defesa, o representante ministerial pugnou pela suspensão dos autos e do prazo prescricional (mov. 263.1). Na data de 10/09/2025 suspendeu-se o prazo dos autos e o prescricional, bem como, decretou-se a prisão preventiva do réu (mov. 266.1). A audiência de instrução e julgamento foi cancelada (mov. 271.1). Comunicou-se o cumprimento do mandado de prisão (mov. 280.1). Citado (mov. 284.1), o réu apresentou nova defesa prévia, por intermédio de defesa nomeada, limitando-se a apresentar teses defensivas em momento oportuno (mov. 288.1). Designou-se audiência de instrução (mov. 290.1). Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após a oitiva das partes, manteve-se a prisão do réu (mov. 308.1 e 335.1). O Parquet estadual desistiu da oitiva de Pablo de Lima de Almeida (mov. 347.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas da defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 358.1).  O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 361.1). A defesa apresentou alegações finais por…

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