Processo 0008698-95.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008698-95.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008698-95.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA RAIMUNDA SOUSA BRANDAO ALVES ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0008694-58.2023.8.27.2706 0008696-28.2023.8.27.2706 0008697-13.2023.8.27.2706 0008698-95.2023.8.27.2706 0008699-80.2023.8.27.2706 0008702-35.2023.8.27.2706 0008704-05.2023.8.27.2706 0008705-87.2023.8.27.2706 0008706-72.2023.8.27.2706 0008707-57.2023.8.27.2706 0009117-18.2023.8.27.2706 0009121-55.2023.8.27.2706 0009123-25.2023.8.27.2706 0009127-62.2023.8.27.2706 0009130-17.2023.8.27.2706 0009149-23.2023.8.27.2706 0009152-75.2023.8.27.2706 0009156-15.2023.8.27.2706 0009165-74.2023.8.27.2706 0009171-81.2023.8.27.2706 0009177-88.2023.8.27.2706 0009182-13.2023.8.27.2706 0009185-65.2023.8.27.2706 0009187-35.2023.8.27.2706 0009190-87.2023.8.27.2706 0009191-72.2023.8.27.2706 0009192-57.2023.8.27.2706 0009193-42.2023.8.27.2706 0019202-92.2025.8.27.2706 0020285-46.2025.8.27.2706 0020362-55.2025.8.27.2706 0020366-92.2025.8.27.2706 0020372-02.2025.8.27.2706 0020429-20.2025.8.27.2706 0020431-87.2025.8.27.2706 0020432-72.2025.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  MARIA RAIMUNDA SOUSA BRANDAO ALVES   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados  “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n°41761542 2” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1 . Apresentada Contestação ( evento 51, CONT3 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao  evento 21, PROC2 . É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Não vislumbro que haja  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o…

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