Processo 0008699-88.2010.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0008699-88.2010.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : DIRCIO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO ALVES AQUINO (OAB MG107083) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. EXPOSIÇÃO A DDT. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTAMINAÇÃO OU DE DANO À SAÚDE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor que exerceu atividades como guarda de endemias contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alegada exposição prolongada ao inseticida DDT, bem como revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e sustenta que a mera exposição prolongada ao agente químico, sem equipamentos de proteção, seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a mera exposição prolongada ao DDT, desacompanhada de prova de contaminação ou de dano efetivo à saúde, enseja indenização por danos morais; (iii) determinar se subsistem os requisitos para o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando a considera inútil, desnecessária ou desprovida de pertinência com os elementos constantes dos autos. A produção de prova pericial não se presta à busca de dano meramente hipotético, exigindo a existência de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da alegada contaminação ou do comprometimento da saúde. A ausência de exames laboratoriais, laudos médicos, prontuários, atestados ou qualquer documentação clínica impede o reconhecimento de violação ao contraditório e à ampla defesa pelo indeferimento da perícia. A responsabilidade civil objetiva da Administração exige a comprovação do dano e do nexo causal, ainda que dispensada a demonstração de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A mera exposição ao DDT, ainda que prolongada e ocorrida durante atividade potencialmente insalubre, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. A caracterização do dano moral decorrente da exposição ao DDT depende de prova mínima de contaminação ou de efetivo prejuízo à saúde, normalmente demonstrada por exames laboratoriais, laudos médicos ou outros elementos técnicos idôneos. O receio abstrato de adoecimento ou a simples exposição ao risco, desacompanhados de prova concreta de lesão, não configuram dano moral indenizável. O recebimento de adicional de insalubridade comprova apenas o exercício de atividade potencialmente insalubre, não constituindo prova de intoxicação ou de enfermidade relacionada ao agente químico. A manutenção da revogação da assistência judiciária gratuita é devida quando a parte não apresenta elementos concretos capazes de afastar os fundamentos adotados pelo juízo de origem para concluir pela ausência dos requisitos legais do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando inexistem elementos mínimos que justifiquem sua realização. A responsabilidade civil…
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