Processo 0008700-31.2024.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008700-31.2024.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0008700-31.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE : FABRICACAO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB SP309746) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente noticiou que a parte executada é microempresária e requereu a inclusão da empresa SUZANA BIANGULO SEMIJOIAS ME – CNPJ n. 37.298.182/0001-39, no polo passivo da presente lide, como a realização de bloqueio de valores e bens de titularidade da referida empresa - evento 82. DECIDO. A parte exequente sustenta que a inclusão da empresa SUZANA BIANGULO SEMIJOIAS ME – CNPJ n. 37.298.182/0001-39, no polo passivo da presente lide, prescindiria do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que a executada seria empresária individual, hipótese em que o patrimônio pessoal se confundiria, automaticamente, com o patrimônio empregado na atividade econômica. Ocorre que o próprio comprovante de inscrição no CNPJ apresentado pela exequente no evento 82, SITCADCNPJ3 evidencia justamente o contrário do que se pretende demonstrar. Consta expressamente do referido comprovante que a empresa está registrada sob o código e a descrição de natureza jurídica " 206-2, Sociedade Empresária LTDA ", e não sob a natureza jurídica correspondente ao empresário individual. Essa distinção não é meramente formal, mas produz consequências jurídicas relevantes. O empresário individual, disciplinado pelos arts. 966 e seguintes do Código Civil, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o constitui, de modo que a confusão entre o patrimônio pessoal e o patrimônio destinado à atividade empresarial é inerente a essa forma de organização, dispensando comprovação específica em cada caso. Já a sociedade empresária limitada, disciplinada pelos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil, ainda quando unipessoal, possui personalidade jurídica própria e patrimônio social autônomo, distinto do patrimônio pessoal do sócio, autonomia patrimonial que constitui um dos fundamentos estruturantes do direito societário. A autonomia patrimonial da sociedade limitada somente pode ser afastada mediante a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, adotada a teoria maior da desconsideração. A verificação da presença desses requisitos, por envolver a responsabilização patrimonial de pessoa jurídica diversa daquela que originalmente figura no título executivo, não pode ser realizada de forma unilateral e sem contraditório prévio. O ordenamento processual reserva, para essa finalidade, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC, que assegura à pessoa jurídica cuja responsabilização se pretende o direito de manifestação e de produção de provas antes de qualquer constrição sobre seu patrimônio, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório, garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a inclusão direta da referida empresa no polo passivo da execução, com base exclusivamente na declaração de imposto de renda da executada e sem a instauração do incidente próprio, não encontra respaldo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada, sendo de rigor o indeferimento dos pedidos formulados. Assim,  INDEFIRO os pedidos formulados na petição de evento 82. INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo…

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