Processo 0008701-31.2025.8.27.2722

TJTO • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0008701-31.2025.8.27.2722
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 0008701-31.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : MOISES ALVES DA MOTA FILHO ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) REQUERENTE : DEUSIRENE ALVES MOTA ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) REQUERENTE : JOHNATHAN BARROS MOTA ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) REQUERENTE : EVA ALVES MOTA ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) REQUERENTE : ADELINO ALVES DA MOTA NETO ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) REQUERENTE : RAIMUNDO ALVES DA MOTA ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) REQUERENTE : GESISLENE LUSTOSA BARROS MOTA ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) REQUERENTE : RAIMUNDA ALVES MOTA ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) SENTENÇA   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Moisés Alves da Mota Filho, na qualidade de inventariante, e demais herdeiros no ev. 180, em face da sentença homologatória de partilha proferida no ev. 162. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por todos os herdeiros no acordo de partilha amigável constante do ev. 139, bem como quanto ao pedido de adjudicação compulsória do Lote nº 19, Quadra 03, Setor Aeroporto, Gurupi/TO, objeto da Matrícula nº 45.272 do Cartório de Registro de Imóveis local, formulado na petição inicial, nas primeiras declarações e reiterado no acordo de partilha. O herdeiro  Jhonny Henrique Barros Mota  manifestou ciência no ev. 196, sem apresentar oposição aos aclaratórios. O Estado do Tocantins manifestou-se no ev. 182, informando o regular andamento do procedimento administrativo destinado à apuração e ao lançamento do ITCMD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade (art. 1.023 do CPC), conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Assiste razão aos embargantes. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a sentença de ev. 162 deixou de apreciar o requerimento formulado pelos herdeiros na Cláusula Quarta do acordo de partilha amigável constante do ev. 139, limitando-se a consignar que as custas finais, se houver, seriam suportadas pelo espólio. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a concessão da gratuidade da justiça demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, a fim de verificar a efetiva insuficiência de recursos da parte requerente. No caso concreto, a documentação produzida demonstra situação econômica compatível com a concessão da benesse. O inventariante Moisés Alves da Mota Filho percebe remuneração líquida aproximada de R$ 4.153,50 (ev. 14); Eva Alves da Mota exerce atividade autônoma, com renda média mensal aproximada de R$ 3.170,79 (ev. 139, COMP3);  Raimunda Alves Mota  é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada – BPC (ev. 139, COMP7 e COMP8);  Johnathan Barros Mota  recebe salário-base de R$ 1.560,00 (ev. 139, COMP4); e  Jhonny Henrique Barros Mota  declarou renda mensal de R$ 1.320,00 perante a Defensoria Pública (ev. 126, DOC_PESS2). Além disso, o espólio é composto por dois imóveis residenciais de padrão construtivo modesto e sem…

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