Processo 0008702-80.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008702-80.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSELMA ARAUJO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TALITA ARAUJO SILVA - PB32539 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISLA NUNES FERREIRA DIAS - PB31755 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANE COSTA INOCENCIO DOS SANTOS - PB31652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO E SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSELMA ARAUJO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela de urgência. A demandante sustenta, em sua petição inicial de ID 154126563, p. 2, que era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.145.989-2) desde o ano de 2024, em razão de grave quadro psiquiátrico que a impede de exercer suas atividades laborais habituais de serviços gerais em academia. O quadro clínico da autora é detalhado como sendo de Esquizofrenia Indiferenciada (CID F20.3), conforme atestados médicos e laudos acostados aos autos (ID 154126570 e ID 154126566). Segundo a narrativa fática, a patologia manifesta-se por meio de episódios frequentes de alucinações visuais e auditivas, delírios persecutórios, tremores grosseiros pelo corpo, isolamento social agudo e um hábito mastigatório repetitivo, mesmo sem a presença de alimentos. A gravidade da condição exige o uso contínuo de uma pesada combinação de fármacos psicotrópicos, especificamente Fluoxetina, Aripiprazol, Alprazolam e Fenergan, cujos efeitos colaterais incluem letargia profunda e lentidão cognitiva, agravando a inaptidão para o trabalho. A controvérsia central da lide reside no indeferimento administrativo ocorrido em 05 de março de 2026 (ID 154126581), data em que a autarquia previdenciária cessou o pagamento do benefício após a realização de perícia médica de revisão. O laudo pericial federal de ID 154126579, p. 2, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa que justificasse a prorrogação do auxílio, fundamentando-se no argumento de que a segurada apresentava-se em bom estado geral, corada, hidratada e que foi vista subindo em uma motocicleta sem dificuldades motoras ao deixar a agência da Previdência Social. A autora impugna veementemente tal conclusão, alegando que o perito administrativo confundiu higidez física pontual com sanidade mental, ignorando a natureza alienante e progressiva da esquizofrenia. Fundamentando o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a parte autora argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada pelo histórico de concessão anterior do benefício e pelos laudos de seu médico assistente, que atestam a incapacidade por tempo indeterminado. O perigo de dano, por sua vez, é caracterizado pela natureza estritamente alimentar da verba previdenciária, sendo esta a única fonte de recursos para sua subsistência e para a aquisição dos medicamentos indispensáveis ao controle de sua psicose, sob risco de novos surtos violentos e danos neurológicos irreversíveis caso o tratamento seja interrompido por falta de recursos financeiros. Diante deste cenário, requer o restabelecimento imediato do benefício. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO INDEFERIMENTO A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de…
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