Processo 0008702-81.2021.8.17.2480

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008702-81.2021.8.17.2480
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008702-81.2021.8.17.2480 EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): KSM SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235356673, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CARUARU em face da parte executada KSM SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA., verificando-se nos autos que o executado efetuou depósitos tanto do valor principal (ID's 204740335 e 210511032) como também do valor referente aos honorários advocatícios, os quais já foram devidamente quitados, conforme Certidão de ID 232940476. É o relatório, em síntese. Decido. O Código Tributário Nacional expressamente dispõe que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Ora, alcançando o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final. É que satisfeito o credor, não há por que se seguir adiante. À vista do exposto, considerando o que dos autos mais consta, por sentença, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os arts. 924-II e 925 ambos do CPC e 156, I, do CTN. DEEM-SE BAIXAS EM TODAS AS RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS EVENTUALMENTE IMPOSTAS À PARTE EXECUTADA. Honorários sucumbenciais satisfeitos. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e taxa judiciária, razão pela qual determino a DEFFA que gere o DARJ para o recolhimento do valor, intimando-a para comprovar o pagamento no prazo de 5 dias, atentando-se a DEFFA que, não tendo sido localizada anteriormente a parte, a intimação deverá ser promovida pela via editalícia, independentemente de nova determinação judicial nesse sentido. Decorrido o prazo sem a comprovação da quitação do DARJ, comunique-se a inadimplência ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal e à Procuradoria do Estado com ofício em Caruaru. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Caruaru/PE, 31/03/2026. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO" CARUARU, 20 de julho de 2026. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados