Processo 0008703-20.2010.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008703-20.2010.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008703-20.2010.8.17.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): GERUSA MARTINS DE LIMA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que determinou a revisão, pela ré, da aplicação da correção monetária no saldo existente na conta poupança da parte autora, descontados os percentuais efetivamente aplicados pelos bancos réus em cada mês, em demanda que versava sobre diferenças de correção monetárias e juros no tocante aos Planos Econômicos vigentes no período. A parte autora foi intimada para demonstrar adesão ao acordo coletivo através do portal https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/ dos valores pleiteados, nos termos do julgado na ADPF 165 do STJ, porém esta quedou-se inerte. É o relatório. Decido Monocraticamente O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o artigo 927, I, do CPC, dispõe que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, o que reforça a obrigatoriedade de respeito à orientação já firmada em sede de controle constitucional, a fim de garantir uniformidade, estabilidade e segurança jurídica no sistema de precedentes. O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. Inicialmente, verifica-se que o recurso se encontra tempestivo, a parte recorrente está devidamente representada, e os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) encontram-se devidamente preenchidos. Dessa forma, conheço do Recurso de Apelação. Ultrapassada a questão propedêutica, passo à análise do mérito recursal. O cerne da demanda consiste na discussão acerca das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança nos períodos dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, especificamente sobre a aplicação ou não dos índices de inflação (IPC) em março, abril e maio de 1990, bem como em janeiro, fevereiro e março de 1991. O autor pleiteia o pagamento das diferenças inflacionárias não creditadas em sua conta-poupança, ao passo que os bancos demandados sustentam a inexistência de direito adquirido a índices anteriores às medidas provisórias e leis que instituíram os planos econômicos, alegam ilegitimidade passiva das instituições financeiras e defendem que cumpriram estritamente os atos normativos da União e do Banco…

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